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Processo nº 393919/2015

Interessado - Derco da Silva

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Defensoria Pública de Santo Antônio de Leverger - Milena Barboza Bortoloto.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 460/2023

Auto de Infração nº 150029 de 29/07/2015. Por comercializar pescado sem a devida documentação exigida por lei. Decisão Administrativa nº 6520/SGPA/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), com fulcro no artigo 35. Inciso IV, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja anulada a decisão administrativa tendo em vista a prescrição intercorrente; da inexistência da reincidência específica. Voto da Relatora: votou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 29/07/2015 (fls.02) e a homologação da decisão administrativa em 20/01/2022 (fls.28/29). A Representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal havida entre o recebimento do AR em 09/04/2013 (fls.14), quando o autuado tomou ciência do auto de infração e a emissão da Certidão de Antecedentes em 29/01/2019 (fls.15). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal havida entre 09/04/2013 e 29/01/2019, fulcro no artigo 20, §1º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.