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Processo nº 124193/2019

Interessada - Adriane Iolanda Lerner Kumm

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Carlos Henrique Barbosa - OAB/MT 15.056.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 462/2023

Auto de Infração n

º 193066 E de 01/03/2019. 1. Por realizar captação superficial em desacordo com a outorga concedida pela Portaria nº 318 de 08/12/2011, deixou de atender os Art. 1º - Inciso III e IV e art. 5º, que visava instalação dos medidores de vazão e o encaminhamento dos relatórios anuais de vazões captadas à SURH. 2. Deixar de atender no prazo concedido o Ofício pendência nº 125886/CCRH/SURH/2017 recebido em 09/02/2017, dentro do prazo concedido. 3. Por instalar e fazer funcionar sistema de irrigação do tipo pivô central sem as licenças ambientais (LP/LI/LO) entre os anos 2011 a 2018, conforme documentos contidos no processo nº 497452/2011 (referente a outorga e renovação de captação superficial). Conforme Auto de Inspeção nº 191020E de 01/03/2019 e vistas no processo nº 497452/2011. Decisão Administrativa nº 5502/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecido o cerceamento de defesa e/ou declarada a nulidade absoluta do processo, anulando a decisão administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão; ou redução do valor da multa aplicada para o seu mínimo legal. Voto da Relatora: votou em concordância com a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter incólume a Decisão Administrativa nº 5502/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.