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Processo nº 323126/2017

Interessada - Águas de Primavera Ltda.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Munir Martins Salomão - OAB/MT 20.383.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 464/2023

Auto de Infração nº 17048E de 08/06/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 17015 E de 08/06/2017. Por operar atividade potencialmente poluidora em desacordo com normas vigentes; por causar poluição, através do lançamento de esgoto sanitário doméstico, in natura a céu aberto e em solo permeável, atingindo áreas de preservação permanente (APP), margem esquerda do Córrego Traíras e o curso d’água do mesmo; por deixar de adotar medidas de segurança, devidamente notificada (notificação nº 000350), pela Secretaria de Agronegócio e Meio Ambiente de Primavera do Leste. Decisão Administrativa nº 3712/SGPA/SEMA/2021, homologada em 22/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008 c/c artigo 34, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1986/2013, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja anulado o auto de infração e/ou aplicação da multa de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Voto do Relator retificado oralmente: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 28/06/2017 (fls.48), quando a recorrente tomou ciência da lavratura do auto de infração e a emissão da segunda Certidão de Antecedentes em 03/05/2021 (fls.93). O representante da ECOTRÓPICA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, pois considerou que a primeira Certidão de Antecedentes emitida em 19/12/2019 (fls.92), interrompeu a prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 28/06/2017 e 03/05/2021, com fulcro artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.