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Processo nº 863573/2011

Interessada - Mineração Aguaçu Ltda. - ME

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Alexandre Slhessarenko - OAB/MT 3.921.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 465/2023

Auto de Infração nº 127562 de 17/11/2011. Termo de Embargo/Interdição nº 124088 de 17/11/2011. Por praticar atividade de extração de areia não regularizada junto ao órgão federal, operando em desacordo com a licença ambiental obtida; por danificar floresta considerada de Preservação Permanente; por dificultar a regeneração natural da vegetação em APP; por armazenas e usar substância tóxica (óleos e graxas) nociva ao meio ambiente em desacordo com a legislação vigente, conforme o Auto de Inspeção nº 155981 de 17/11/2011. Decisão Administrativa nº 2145/SPA/SEMA/2018, homologada em 03/10/2018, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 44.400,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), com fulcro nos artigos 43, 48, 64 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pelo desembargo. Requereu o Recorrente, que seja reformada parcialmente a decisão e/ou reconhecendo a desproporcionalidade das sanções impostas, e/ou redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e/ou qualquer outro valor ao livre arbítrio deste órgão julgador. Voto da Relatora: votou por dar provimento ao recurso interposto para anular o auto de infração com base na prescrição punitiva, havida entre o recebimento do AR em 22/12/2011 (fls.11), quando a recorrente tive a ciência da lavratura do auto de infração e a emissão da Decisão Administrativa em 21/09/2018 (fls.186/187). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 22/12/2011 e 21/09/2018, com fulcro no 20, §1º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.