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Processo nº 102035/2014

Interessado - Natalino Mastella

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogados - Alcir Fernando Cesa - OAB/MT 17.596 - Jiancarlo Leobet - OAB/MT 10.718.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 466/2023

Auto de Infração nº 138635 de 04/02/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 121327 de 04/02/2014. Por desmatar a corte raso 90,7590ha de vegetação nativa, fora da Área de Reserva Legal e sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 9971. Decisão Administrativa nº 782/SGPA/SEMA/2022, homologada em 16/03/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 136.138,50 (cento e trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 52 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja cancelado o auto de infração por violação ao devido processo legal, desrespeito a ampla defesa e do contraditório; pela incidência de prescrições; pela ausência de nexo de causalidade e/ou conversão da multa em advertência ou que o seu valor seja reduzido. Voto do Relator: votou por levar sem efeito o julgamento do mérito do processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 04/02/2014 (fls.02) e a homologação da decisão administrativa em 16/03/2022 (fls.63 e ss), ficando o processo pendente de decisão punitiva por, aproximadamente, oito anos. A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 21/03/2014, noticiando a lavratura do auto de infração (fls.12) e a Certidão de Antecedentes em 26/10/2018 (fls.49). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 04/02/2014 e 16/03/2022, com fulcro no artigo 19, §1º, do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.