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LEI Nº             12,300,             DE   24   DE          OUTUBRO          DE 2023.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a opção de inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a opção de inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica determinado que os documentos pessoais emitidos no Estado de Mato Grosso deverão conter impresso no campo observações, mediante solicitação do titular informação sobre a condição de portador de diabetes.

§ 1º  Os documentos pessoais abrangidos por esta Lei são:

I - documento de identidade do tipo “RG”, emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso;

II - VETADO;

III - carteiras de identificação profissional.

§ 2º  Para a inclusão dessa informação, o portador de diabetes deverá apresentar atestado médico que comprove sua condição.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado