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D.O. nº28617 de 07/11/2023

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 018/2023/DPG - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargos de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE-MT).

RESOLUÇÃO Nº 018/2023/DPG

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargos de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE-MT).

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal:

CONSIDERANDO que compete à Defensoria Pública-Geral expedir ordens e instruções normativas aos órgãos, agentes e servidores da instituição, conforme inciso IX, do artigo 11, da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações endereçadas aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, às Autoridades Gestoras dos Órgãos Independentes (Tribunal de Contas, Procuradoria Geral de Justiça, e Defensoria Pública Estadual) e às Autoridades Gestoras das Organizações do Poder Executivo Estadual, no Relatório de Levantamento sobre Governança e Gestão das Aquisições na Administração Pública Estadual, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Processo nº 252867/2019);

CONSIDERANDO a Comunicação Interna n° 043/2022/GDPG/DPEMT (procedimento nº 17080/2022) e o Plano de Ação encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) pela Defensoria Pública-Geral, nos quais ficou estabelecido que o Comitê Gestor do Programa de Integridade elaborasse minuta de normativa para tratar sobre conflitos de interesse no exercício dos cargos, empregos e funções públicas no âmbito de atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE-MT), incluindo a adoção de procedimentos que visem identificar, prevenir e impedir eventuais conflitos de interesse nos procedimentos de aquisições;

CONSIDERANDO que o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) no relatório do Acórdão 3.023/2013, expõe que “comportamentos, reais ou percebidos, em conflito com o interesse público podem causar severo impacto na credibilidade da organização, entre outras consequências, como: redução da capacidade de atrair e manter uma força de trabalho efetiva; redução da capacidade de cumprir suas metas, em função do tempo demandado para lidar com problemas de conduta; e  indução de corrupção e descumprimento de normas”;

CONSIDERANDO a necessidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adotar uma postura mais responsiva, transparente, flexível e efetiva na prestação dos serviços públicos, buscando um modelo mais eficaz na solução dos problemas e aplicação dos recursos públicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As situações que configuram conflito de interesses envolvendo membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Resolução.

Parágrafo único: As situações caracterizadoras de conflitos de interesses descritas nos Capítulo II e III desta Resolução são de caráter meramente exemplificativo, podendo ser também reconhecido esse tipo de conflito em qualquer circunstância que se insira na definição contida no inc. I, do art. 3º, desta Resolução.

Art. 2º. Submetem-se ao regime desta Resolução os ocupantes dos seguintes cargos:

I - de Defensor Público-Geral, de Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, Secretário Executivo da Administração e Diretor-Geral;

II - Cargos comissionados ou funções de confiança ligados diretamente aos gabinetes dos membros descritos no inciso anterior;

III - Cargos comissionados ou funções de confiança com atribuições ligadas aos procedimentos de aquisição;

IV - Agente de Contratações, Pregoeiro e membro de Comissão de Licitação;

V - Servidores componentes de equipe de apoio ao Agente de Contratações ou ao Pregoeiro;

Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a V, sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os ocupantes de cargos, funções ou atividades cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e

III - procedimento de aquisição: qualquer etapa do processo administrativo destinado a formalizar a aquisição de bens e serviços para o órgão, seja através de licitação, seja através de contratação direta.

Art. 4º. O ocupante de cargo na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme o disposto nos incisos II, III e IV do art. 53 da Resolução nº 112/2019 do Conselho Superior da Defensoria Pública (Regimento Interno Corregedoria-Geral).

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

§ 3º Os gestores das unidades administrativas abrangidas por esta Resolução, ao constatarem situação de potencial conflito de interesses, deverão dar ciência à Unidade de Controle Interno, sob pena de eventual responsabilidade solidária, nos termos do inc. V, art. 7º, da Lei Complementar Estadual n. 295/2007.

Art. 5º. Visando prevenir situação de potencial conflito de interesses, a Administração observará o princípio da segregação de funções, de modo a evitar o chamado autocontrole/autofiscalização, notadamente para fins de designação de funções essenciais nos processos de aquisições, nos termos do inciso III, e parágrafo primeiro, do art. 7º, da Lei n. 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 6º. Configura conflito de interesses no exercício de cargo de membro ou de servidor no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º, ainda que em gozo de férias, licença ou em período de afastamento.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 7º. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo de membro ou de servidor no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado pela Corregedoria-Geral:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço, inclusive contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado; e

c) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso ou perante órgão ou entidade com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 8º. Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Corregedoria-Geral:

I - estabelecer normas sobre conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

II - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Resolução;

III - manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

IV - autorizar o ocupante de cargo no âmbito Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

V - dispensar a quem haja ocupado cargo no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 7º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

Parágrafo único. O exercício das competências dispostas nos incisos I a III poderá ser precedido de análise técnica realizada pela Unidade de Controle Interno.

Art. 9º.  Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Unidade de Controle Interno:

I - estabelecer procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses;

III - comunicar à Corregedoria-Geral sobre a possível existência de conflito de interesses;

IV - fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme previsto no art. 18.

Art. 10.  Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Resolução, inclusive aqueles que se encontram em gozo de férias, licença ou em período de afastamento, deverão comunicar oficialmente, à Corregedoria-Geral, no prazo de 10 dias úteis, informações sobre:

I - o início ou alteração de suas participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II - o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 7º.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS QUE VISAM IDENTIFICAR, PREVENIR E IMPEDIR EVENTUAIS CONFLITOS DE INTERESSE NOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 11. Antes de ocupar algum dos cargos especificados nos incisos II a V art. 2º desta Resolução, os membros e servidores passarão por procedimento de verificação com vistas a identificar e prevenir conflito de interesses nos processos de aquisições, de forma a impedir que pessoas, as quais exerçam atividade privada geradora de conflito de interesses, também exerçam função-chaves nos processos de aquisição da instituição.

§ 1º No procedimento de que trata o caput, serão averiguados os empregos, atuais e anteriores; as participações em empresas privadas; as candidaturas a cargos eletivos; as atividades políticas exercidas nos últimos anos; e demais situações com potencial de gerar conflito de interesses.

§ 2º O procedimento de verificação será exercido pela Corregedoria-Geral, com apoio da Unidade de Inteligência e Segurança Institucional, e ao final será remetido à Defensoria Pública-Geral com parecer.

§ 3º O auxílio da Unidade de Inteligência e Segurança Institucional observará os princípios e procedimentos próprios, conforme dispõe a Doutrina de Inteligência Defensorial da DPE-MT, bem como as atribuições estabelecidas no Regimento Interno da instituição.

Art. 12. Caberá à Diretoria de Aquisições e Contratos realizar semestralmente mapeamento das atividades particulares exercidas pelos membros e servidores ali lotados, que possam representar risco de ocorrência de conflito de interesses, tais como exercício da advocacia, consultorias, palestras e congêneres.

§ 1º Os resultados do mapeamento deverão ser encaminhados à Unidade de Controle Interno para avaliação de riscos.

§ 2º Sendo identificadas situações que configurem potencial conflito de interesses, a Unidade de Controle Interno deverá comunicar à Corregedoria-Geral para providências que entender cabíveis, respeitadas as competências daquele órgão, bem como informar a Defensoria Pública-Geral.

Art. 13. Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado deverão estabelecer vedação de que familiar de membro ou servidor da DPE-MT, com parentesco em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, participe diretamente do processo de contratação ou preste serviço no órgão.

Art. 14.  É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa física ou jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior.

Art. 15.  O Ordenador de Despesa, a Diretoria de Aquisição e Contratos,  a Diretoria da Assessoria Jurídica Sistêmica, os Pregoeiros, os Agentes de Contratações e as Comissões de Licitação devem dar ciência aos ditames desta resolução para todos os ocupantes de cargos públicos, funções públicas, colaboradores terceirizados e estagiários lotados, ou que sejam lotados, em suas Unidades com o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade (Anexo Único desta Resolução), que deverá ser arquivado na Diretoria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições contidas nos arts. 4º e 6º e no inciso I do art. 7º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 17. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a V do art. 2º deverão, quando realizar reuniões com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo que sejam potenciais, estar acompanhados por outro servidor.

Art. 18. É dever dos agentes públicos mencionados no inciso I do art. 2º, bem como seus substitutos legais no exercício da respectiva substituição, providenciar a divulgação, diariamente, na rede mundial de computadores - internet, na página oficial da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, de sua agenda de compromissos públicos.

Parágrafo único. Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos de que trata o caput:

I - todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe, ainda que realizadas por meios não presenciais;

II - informações relativas à participação em eventos e atividades custeadas por terceiros; e

III - eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de logística e financeiras para sua participação.

Art. 19. Os agentes públicos mencionados no artigo 17 deverão registrar em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos utilizados para despachos internos.

Art. 20. No caso de haver informações sujeitas a restrição de acesso, ou a sigilo legal, a autoridade deverá registrá-las na agenda de compromissos públicos como "informação protegida ou com restrição de acesso".

Art. 21. O disposto nesta Resolução não afasta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.773/2018 e das Leis Complementares Estaduais nº 04/1990 e nº 207/2004, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

Art. 22. Os agentes públicos abrangidos por esta Resolução devem observar atentamente as prescrições contidas nos artigos 16 a 19, da Lei Estadual n. 7.692/2002, notadamente quando constatada hipótese de impedimento ou suspeição.

Art. 23. Os servidores que exercem a advocacia devem observar especialmente as circunstâncias caracterizadoras de impedimentos e incompatibilidades definidas no respectivo Estatuto (Lei Federal n. 8.906/94).

Art. 24.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 06 de outubro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 018/2023/DPG

CONFLITO DE INTERESSES RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES NA DPE/MT

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

Declaro, para os devidos fins e efeitos legais, que tenho ciência do constante na RESOLUÇÃO Nº ____/2023/DPG, que definiu a POLÍTICA DE CONFLITO DE INTERESSES, INCLUSIVE OS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES, na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

LOCAL/DATA

ASSINATURA