MENSAGEM Nº 178, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2235/2023, que "Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de novembro de 2023.
Eis o dispositivo a ser vetado:
“Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 12 (doze) membros dispostos na seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;
II - três membros indicados pelo Governador do Estado;
III - quatro membros indicados pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso;
IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Embora munido de elevados propósitos, o dispositivo supramencionado, a ser vetado, está eivado de vício de inconstitucionalidade formal, que obsta sua sanção.
Isso porque, o artigo 3º da proposta interfere, diretamente, na composição de órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual (Conselho Deliberativo do FUS/MT), usurpando, assim, a competência legislativa conferida privativamente ao Governador do Estado para dar início ao processo legislativo de norma que modifica a organização da Administração Pública e ferindo o princípio da separação dos poderes, ou seja, a disposição em comento viola, de maneira irremediável, o disposto no art. 2°, da CRFB/88, no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e no art. 66, V, ambos da CE.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2235/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício