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Processo nº 315334/2016

Interessada: Coprocentro

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado: Patricia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 - Sâmya Santamaria - OAB/MT 15.906.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 555/2023

Auto de Infração nº 0085G de 10/06/2016. Termo Embargo/Interdição nº0085G de 10/06/2016.  Por desmatar a corte raso 7,40 ha de vegetação nativa em área considerada de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 4,36 ha de vegetação nativa em área considerada de Preservação Permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 289,51 ha de vegetação nativa em área considerada fora de Reserva Legal. Decisão Administrativa nº 4187/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 348.310,00(trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e dez reais), com fulcro nos artigos 51, 43 e 52, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, o acolhimento das preliminares de nulidade de intimação com o cancelamento da decisão administrativa; e de cerceamento de defesa, pois não foi intimada para apresentar as alegações finais; reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 10/06/2016 (fls.02) e a homologação da decisão administrativa em 07/11/2022 (fls.352/354). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a incidência da prescrição na modalidade intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 10/06/2016 (fls.02) e a emissão da primeira Certidão de Antecedentes em 01/07/2019 (fls.18). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 10/06/2016 e 01/07/2019, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.