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Processo nº 126735/2017

Interessado: Marlos Martinho Schuster

Relatora: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado: Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 554/2023

Auto de Infração nº 0327D de 10/02/2017. Termo Embargo/Interdição nº 0170D de 10/02/2017. Por desmatar a corte raso 40,81 ha de vegetação nativa,  fora da área de Reserva Legal, e sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 41,52 ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal e sem autorização do órgão ambiental competente, condutas conforme Auto de Inspeção n° 0152D. Decisão Administrativa nº 2340/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 248.410,00(duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais), com fulcro nos artigos 51 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, nulidade da decisão recorrida ante a ofensa ao direito ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa; e, porque não considerou a prescrição da pretensão punitiva; e a ilegitimidade passiva. Voto do Relator: votou pelo reconhecer o recurso e, no mérito, deu provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 30/03/2017 (fls.21) e a emissão da segunda Certidão de Antecedentes em 19/04/2021 (fls.71). A representante do ICARACOL não reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a primeira Certidão emitida em 20/12/2019, interrompeu a prescrição, por esta razão seu voto foi pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, pela maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 30/03/2017 e 19/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.