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LEI Nº             12.332,            DE   28   DE         NOVEMBRO         DE 2023.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 32-B  (...)

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput àqueles que estiverem a serviço da instituição para desempenho de atividades de magistério, desde que expressamente previsto em ato do Procurador-Geral de Justiça e não estejam abrangidos pelo regime de contratações públicas.”

Art. 2º  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012:

I - 1 (um) cargo de natureza especial de Supervisor Administrativo;

II - 2 (duas) funções de confiança de Apoio da Administração Superior;

III - 01 (uma) função de confiança de Assistente de Inteligência.

Art. 3º  Em decorrência do art. 2º desta Lei, fica alterado o Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) e Funções de Confiança - FC da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“ANEXO II - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Cargos de Natureza Especial - CNE

Cargo

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

(...)

(...)

(...)

(...)

Supervisor Administrativo

Nível superior em Direito

MP-CNE-II

05

(...)

(...)

(...)

(...)

Funções de Confiança - FC

Função de Confiança

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

Apoio da Administração Superior

(...)

(...)

04

(...)

(...)

(...)

(...)

Assistente de Inteligência

Nível Superior

MP-FC-IV

01

Art. 4º  Em decorrência do inciso III do art. 2º desta Lei, fica alterado o Anexo IV - Quadro de Atribuições da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“ANEXO IV - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES

Função de Confiança

Atribuição Típica

Lotação

(...)

(...)

(...)

Assistente de Inteligência

Tem como missão prestar apoio ao chefe da unidade do Ministério Público em que está lotado, na produção de informações e análises que auxiliam nas atividades de investigação, de defesa do interesse público e na segurança institucional.

Principais atribuições:

I - coletar dados de diversas fontes, como sistemas públicos, bancos de dados, fontes abertas na internet e em outras bases de dados públicas ou privadas;

II - analisar e interpretar dados para identificar tendências, padrões e possíveis ameaças;

III - acompanhar mudanças em tendências, tecnologias e comportamentos, para atualizar e adaptar suas análises de acordo com a evolução de cenário;

IV - produzir relatórios e recomendações;

V - compartilhar informações coletadas com as partes interessadas, mediante autorização da chefia imediata;

VI - auxiliar o chefe imediato na interlocução com órgãos e instituições que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência;

VII - desempenhar outras atividades correlatas atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com a sua missão.

Centros de Apoio Operacional

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  novembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado