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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES FOLCLORICAS DE MATOGROSSO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/07434

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES FOLCLORICAS DE MATOGROSSO

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: MOVIMENTO DO CURURU E SIRIRI EM MATO GROSSO

PERÍODO: 28/11/2023 a 15/08/2024

VALOR: R$ 200.000,00

Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação das Manifestações Folcloricas de Matogrosso, que tem como objetivo realizar o projeto “Movimento do Cururu e Siriri em Mato Grosso”, que trata-se de um projeto de difusão cultural com ênfase em alunos de escolas públicas e pessoas em vulnerabilidade social.

A Associação Movimento do Cururu e Siriri em Mato Grosso (AMFMT) atua de maneira direta no território norte do município de Várzea Grande, com sede no bairro Jardim Glória I, abrangendo os bairros vizinhos conhecidos como "Grande Glória". Essa região engloba diversos bairros, como Jardim Glória I e II, Figueirinha, Água Vermelha, Serra Dourada, Jardim Alá, Vila Arthur, além de áreas mais distantes como Jardim dos Estados, Esmeralda, Jardim Imperial, Parque Atlântico, Mapim, Residencial José Carlos Guimarães e Tarumã.

O principal objetivo da AMFMT com esse projeto é ampliar o alcance de suas atividades para atender aproximadamente 250 alunos, incluindo crianças, jovens e adolescentes na faixa-etária de 07 a 17 anos, provenientes de famílias em situação de vulnerabilidade social nas periferias de Várzea Grande-MT. Muitos desses alunos são beneficiários do Programa de Transferência de Renda, Bolsa Família do Governo Federal, provenientes de escolas públicas que não conseguem oferecer integralmente atividades no contra turno escolar. Essa lacuna de ocupação pode levar os jovens à ociosidade, tornando-os vulneráveis ao envolvimento com o tráfico e uso de drogas considerando as oportunidades vigentes, ao isolamento social e ao trabalho infantil. Vale destacar que dentre várias missões da entidade, a primeira delas é a representatividade da cultura cuiabana e mato-grossense para o mundo, e propiciar a valorização da produção cultural e artística cuiabana, preservar e divulgar o patrimônio, desenvolvendo atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, realizando o intercâmbio cultural, atuando assim como uma potência para transformar vidas através da cultura e educação.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou declaração e portfólio de que tem capacidade para executar o projeto nas fls. 151 a 215.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação das Manifestações Folcloricas de Matogrosso e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação das Manifestações Folcloricas de Matogrosso, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 23 de novembro de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer