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Processo nº 46305/2012

Interessada - COPACEL Indústria e Comércio de Calcário e Cereais Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Sócio-Proprietário - Kassiano José Riedi

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 503/2023

Auto de Infração nº 134731 de 12/12/2011. Termo de Embargo/Interdição nº 108207 de 12/12/2011. Por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (Posto de Combustíveis), sem a devida licença do órgão ambiental competente. OBS.: O referido posto de combustível possui capacidade de 45.000L, conforme Autos de Inspeção nº 155863 e 155864 de 12/12/2011; por deixar de atender o item 03 da Notificação nº 120961 de 29/04/2009. Decisão Administrativa nº 1860/SPA/SEMA/2018, homologada em 14/08/2018, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, e ficou decidido pelo desembargo da atividade. Requereu a Recorrente, o cancelamento da multa aplicada ante os argumentos e provas carreadas aos autos; subsidiariamente, que a multa seja revista e minorada ante a primariedade e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e, se mantida, que seja reduzida em 90% (noventa por cento). Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre o recebimento do AR em 26/01/2012 (fls.29) e a homologação da Decisão Administrativa em 14/08/2018 (fls.66/67). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, mas havida entre o recebimento do AR em 26/01/2012 (fls.29) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 03/08/2018 (fls.64). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, mas havida entre 26/01/2012 e 03/08/2018, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.