Aguarde por favor...

Processo nº 48826/2018

Interessada - N.M.S. Madereira Ltda. - ME

Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL

Advogado - Rafael Torsi de Oliveira - OAB/MT 21.421

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 502/2023

Auto de Infração nº 155321 de 22/11/2017. Por vender 1.030,2107m³ de madeira serrada sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; por vender 254,6075st de mourões e lascas sem licença válida para todo tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida; por fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Conforme Auto de Inspeção nº 153993. Decisão Administrativa nº 4763/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$415.445,46 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 47 e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; e, no mérito, julgar improcedente a lavratura do auto de infração e processo administrativo; substituição da pena de multa por serviços ambientais ou subsidiariamente, a redução ao patamar mínimo. Voto da Relatora: votou pelo não provimento do recurso e manteve a incólume a Decisão Administrativa. A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 22/11/2017 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 03/05/2021 (fls.63). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 22/11/2017 e 03/05/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.