Aguarde por favor...

Processo nº 380060/2013

Interessada - Priscilla Sayuri Mamose

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Caio Mario Moreira Júnior - OAB/PR 17.828

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 504/2023

Auto de Infração nº 106772 de 26/06/2013. Termo de Embargo/Interdição nº 0317 S de 24/06/2013. Por desmatar em sua propriedade 90,0000ha de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, sendo destes 1,200ha são de Área de Preservação Permanente - APP, conforme descrito no Auto de Inspeção nº 119164 de 24/06/2013. Decisão Administrativa nº 2458/SGPA/SEMA/2019, homologada em 08/10/2019, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, ratificando a aplicação da penalidade administrativa de multa no valor total de R$94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais), com fulcro nos artigos 43 e 52, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, a prescrição da pretensão punitiva; nulidade do auto de infração reconhecendo a ilegitimidade passiva, tendo em vista que as coordenadas geográficas se encontram fora de sua propriedade; nulidade das intimações quanto ao auto de infração e decisão administrativa. Voto da Relatora: votou pela anulação do auto de infração com base na prescrição punitiva havida entre o recebimento do AR em 05/07/2013 (98/v) e a emissão da Decisão Administrativa nº 2458/SGPA/SEMA/2019 em 08/10/2019 (117/118). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 05/07/2013 (fls.07) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 13/03/2018 (fls.36). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 05/07/2013 e 13/03/2018, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.