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Processo nº 94624/2019

Interessado - Alex Zanatta

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogados - Giovani Rodrigues Coladello - OAB/MT 12.684/B - Ralff Hoffmann - OAB/MT 13.128/B.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 26/10/2023

Acórdão nº 486/2023

Auto de Infração nº 160918 de 22/02/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 108591 de 22/02/2019. Por desmatar, a corte raso, 20,00ha de florestas fora da Reserva Legal sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa nº 5.889/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que seja anulado o auto de infração desde a citação, em razão da sua irregularidade, reabrindo prazo para que possa apresentar sua defesa em sua plenitude, concedendo, ainda, o efeito suspensivo. Se não for esse o entendimento, requereu a conversão da pena de multa em advertência ou redução do valor aplicado ou conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto oralmente retificado da Relatora: registre-se que a Lei Estadual nº 7.692/2002 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), disciplina que o administrado tem, dentre outros, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado (art. 6º, inciso I). Constata-se que, apesar do órgão ambiental possuir em seus cadastros o endereço correto e hábil a encontrar o autuado, limitou-se a enviar a correspondência ao endereço, sem aparentemente certificar-se se de fato a correspondência havia sido entregue. Verifica-se do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa por infração ambiental ao autuado que, a notificação via AR foi enviada ao endereço fornecido pelo autuado (fls.16/20), contudo, consta a informação de não procurado e logo em seguida, já foi expedido o Edital de Intimação. Assim, não esgotadas as tentativas de localização, é nula de pleno direito a intimação pelo Edital. Assim, deu provimento ao recurso interposto, devendo ser declarada a nulidade da citação, reabrindo-se novo prazo para o autuado apresentar sua defesa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado da relatora, para anular a citação, reabrindo novo prazo para que o autuado apresente sua defesa administrativa. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.