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Processo nº 83417/2021

Interessado - Celio Jose de Paula

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento do Recursos

Data do Julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 487/2023

Auto de Infração nº 21043363 de 23/02/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21044229 de 23/02/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 53,71ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 132/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 5955/SGPA/SEMA/2021, homologada em 04/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$268.550,00 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, sucessivamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão administrativa devido ao erro na intimação do auto de infração, bem como a ilegalidade na omissão quanto aos fundamentos apresentados na defesa administrativa; arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal, quando não houve intimação para alegações finais; reconhecimento da falta de descrição adequada da conduta; reconhecimento de falsidade dos motivos determinantes, quanto a falta de especificidade na conduta descrita no auto de infração. Voto retificado oralmente pelo Relator: reconheceu que não houve justificativas para que a citação do autuado fosse realizada por Edital, assim, decidiu por anular a citação e, consequentemente, a Decisão Administrativa, devendo o processo retornar para a 1ª instância, abrindo novo prazo para o autuado apresentar sua defesa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado do relator para anular a citação feita por Edital e, consequentemente, a Decisão Administrativa 5955/SGPA/SEMA/2021, devendo o processo retornar para a 1ª instância, abrindo novo prazo para que o autuado apresente defesa administrativa. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.