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Processo nº 565008/2019

Interessado - Nervilio José Polles

Relator - João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Advogados - Thienez P. Lemes Pinto - OAB/MT 15.437 e Catiane F. Cardoso de Souza - OAB/MT 14.131

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data de julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 490/2023

Auto de Infração nº 2085D de 13/11/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1047D de 13/11/2019. Por desmatar 300,67ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sendo a infração consumada com uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente e por desmatar 7,73ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sendo a infração consumada com uso de fogo sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 710D. Decisão Administrativa nº 4636/SGPA/SEMA/2022, homologada em 14/12/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$2.313.000,00 (dois milhões, trezentos e treze mil reais), com fulcro nos artigos 50, 51 e 60, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja anulada a decisão administrativa, para que os autos retornem à 1ª instância, a fim de que seja dado o andamento regular, com a realização da fase de instrução probatória, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e, subsidiariamente, que o recurso seja provido para reformar a decisão administrativa, devendo os pedidos iniciais serem julgados procedentes. Voto do Relator: inicialmente, votou dando provimento ao recurso para anular a decisão administrativa por cerceamento de defesa, mas retificou, oralmente, seu voto para analisar a preliminar de prescrição e concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 06/12/2019 (fls.14) e a emissão da segunda Certidão de Antecedentes em 12/12/2022 (fls.51). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 06/12/2019 e 12/12/2022, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.