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Processo nº 185175/2020

Interessado - Arni Alberto Spiering

Relatora - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377 e Cássia Gabriela F. dos Santos - OAB/MT 29.993

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 489/2023

Auto de Infração nº 20043457 de 18/05/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044374 de 18/05/2020. Por destruir a corte raso no ano de 2018 sem autorização do órgão ambiental competente 0,3829ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 85/2020/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 925/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$1.914,50 (mil novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, a anulação do auto de infração e seus demais efeitos, em decorrência da insignificância latente, alternativamente, que a insignificância da área destruída seja utilizada como atenuante no momento da aplicação da pena. A conversão de qualquer multa aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e após a conversão, requereu a aplicação do desconto de 40% no valor da multa consolidada. Voto da Relatora: votou pelo improvimento total do recurso administrativo e pela manutenção da Decisão Administrativa nº 925/SGPA/SEMA/2022. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar a conduta do artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, e, diante do pequeno valor da multa, para a penalidade de advertência e recuperação da área. Vistos, relatados e discutidos. Os representantes da ECOTRÓPICA e ICARACOL acompanharam o entendimento da relatora. Ao final, decidiram, por maioria acompanhar os termos do voto divergente para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 5º do Decreto Federal nº 6514/2008, e recuperação da área, tendo em vista o valor da multa após o reenquadramento do artigo 50 para o artigo 52, do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.