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Processo nº 325159/2009

Interessado - Olavo Demari Webber

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogada - Kamila Pavan Balen - OAB/MT 21.441/A

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 491/2023

Auto de Infração nº 117749 de 13/04/2009. Por destruir ou danificar com uso de fogo 403,10ha de vegetação nativa, sem aprovação prévia por órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 128657. Decisão Administrativa nº 438/SGPA/SEMA2019, homologada em 13/05/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$181.395,00 (cento e oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais), com fulcro nos artigos 53 e 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que seja decretada a prescrição, tendo em vista a inércia da Administração Pública na apuração do auto de infração; nulidade da decisão administrativa pela falta de fundamentação e por fundamentar a intempestividade do recurso, bem como, por não aceitar a culpa da administração pelo extravio dos autos; nulidade do processo e do auto de infração por erros do agente fiscalizador quanto a identificação das áreas identificados pelo dano ambiental da queimada e, não haver legitimidade ativa do dano pelo autuado, porque não foi demonstrado o nexo causal de tal ato lesivo, pois a área na qual iniciou o incêndio não é de sua propriedade. Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 13/04/2009 (fls.04) e a Decisão Administrativa homologada em 13/05/2019 (fls.64/66). Vistos, relatados e discutidos. O representante da ECOTRÓPRICA se absteve de votar. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 13/04/2009 e 13/05/2019, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.