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Processo nº 188917/2018

Interessado - Wagner Vicente da Silveira

Relator - Daniel Monteiro da Silva - GPA

Advogado - Obadias Coutinho dos Reis - OAB/MT 7.877

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 523/2023

Auto de Infração nº 151D de 15/04/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0055D de 15/04/2017. Por impedir regeneração natural de vegetação nativa situada no interior de unidade de conservação de proteção integral, quantificada em 85,43ha (oitenta e cinco hectares e quarenta e três ares); por causar dano direto em unidade de conservação de proteção integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro da unidade de conservação de proteção integral. Decisão Administrativa nº. 5965/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 977.150,00 (novecentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 48, 91 e 66, inciso I, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja acatada a preliminar de prescrição intercorrente; superada a preliminar, que seja tornada sem efeito a decisão, haja vista a multa inexigível, porquanto, há decisão judicial transitada em julgado determinando tanto a suspensão do auto de infração quanto do termo de embargo; na remota eventualidade de não serem acatadas as preliminares arguidas, no mérito, que seja reformada a decisão recorrida. Voto do Relator: conheceu do recurso e lhe deu provimento para que seja anulado o auto de infração, tendo em vista a incidência de prescrição intercorrente havida entre a juntada do AR recebido em 04/05/2018 (fls.13/14) e a decisão administrativa homologada em 19/01/2022 (fls.16/v). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição, tendo em vista que há Certidão de Antecedentes nos autos que interrompeu a prescrição e por isto manteve a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Os representantes da FETIEMT e GUARDIÕES DA TERRA acompanharam os termos do voto divergente. Decidiram, por maioria, acompanharam os termos do voto do relator para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 04/05/2018 e 19/01/2022, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.