Processo nº 188917/2018
Interessado - Wagner Vicente da Silveira
Relator - Daniel Monteiro da Silva - GPA
Advogado - Obadias Coutinho dos Reis - OAB/MT 7.877
3ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 24/10/2023
Acórdão nº 523/2023
Auto de Infração nº 151D de 15/04/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0055D de 15/04/2017. Por impedir regeneração natural de vegetação nativa situada no interior de unidade de conservação de proteção integral, quantificada em 85,43ha (oitenta e cinco hectares e quarenta e três ares); por causar dano direto em unidade de conservação de proteção integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente dentro da unidade de conservação de proteção integral. Decisão Administrativa nº. 5965/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 977.150,00 (novecentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 48, 91 e 66, inciso I, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja acatada a preliminar de prescrição intercorrente; superada a preliminar, que seja tornada sem efeito a decisão, haja vista a multa inexigível, porquanto, há decisão judicial transitada em julgado determinando tanto a suspensão do auto de infração quanto do termo de embargo; na remota eventualidade de não serem acatadas as preliminares arguidas, no mérito, que seja reformada a decisão recorrida. Voto do Relator: conheceu do recurso e lhe deu provimento para que seja anulado o auto de infração, tendo em vista a incidência de prescrição intercorrente havida entre a juntada do AR recebido em 04/05/2018 (fls.13/14) e a decisão administrativa homologada em 19/01/2022 (fls.16/v). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição, tendo em vista que há Certidão de Antecedentes nos autos que interrompeu a prescrição e por isto manteve a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Os representantes da FETIEMT e GUARDIÕES DA TERRA acompanharam os termos do voto divergente. Decidiram, por maioria, acompanharam os termos do voto do relator para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente havida entre 04/05/2018 e 19/01/2022, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Danilo Manfrin Duarte Bezerra
Representante da Guardiões da Terra
Gabriella Borges Barbosa
Representante do IBAMA
Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira
Representante da AMM
Eduardo Ostelony Alves dos Santos
Representante da FETRATUH
Daniel Monteiro da Silva
Representante do GPA
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo
Representante da SEDEC
Fernando Ribeiro Teixeira
Presidente da 3ª J.J.R.