Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 630/2022/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os entendimentos firmados pela Assessoria Jurídica Sistêmica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conferindo celeridade e segurança às manifestações;

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento n° 7309/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes enunciados da Assessoria Jurídica Sistêmica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso:

ENUNCIADO Nº 6 AJU - Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais na minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação da Assessoria Jurídica Sistêmica - AJU. Existindo dúvida quanto à configuração de “alterações substanciais na minuta de edital adotada”, deverá ser feita consulta específica ao órgão jurídico.

ENUNCIADO Nº 7 AJU - O agente público deverá informar nos autos, expressamente, a base normativa dos parâmetros utilizados na pesquisa de preços.

ENUNCIADO Nº 8 AJU - O afastamento previsto no art. 41, III, da Lei nº 14.133/2021, deverá vir acompanhado de limitação temporal, de modo a afastar a inconstitucional hipótese de pena de banimento.

ENUNCIADO nº 9 AJU - Não sendo possível a divulgação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, de aviso, em sítio eletrônico oficial, de contratação com base nos incisos I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deverá justificar os motivos nos autos.

ENUNCIADO Nº 10 AJU - Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

ENUNCIADO Nº 11 AJU - Nas contratações de empresas com base no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser exigida a notória especialização tanto da empresa quanto dos profissionais que prestarão os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

ENUNCIADO Nº 12 AJU - Para aplicação do art. 61, art. 90, §4º, I e II, e art. 107, todos da NLL, a Administração buscará capacitar os servidores nas habilidades de negociação.

ENUNCIADO Nº 13 AJU - O agente público deverá motivar, nos autos, a substituição ou supressão da documentação relativa às habilitações fiscal, social e trabalhista, realizada com base no art. 68, §1º, da NLL.

ENUNCIADO Nº 14 AJU - Na fase de planejamento da aquisição ou locação de imóvel, recomenda-se a consulta a outros órgãos públicos sobre a existência de imóvel com as características pretendidas, para fins de gratuitamente adquirir ou ocupar.

ENUNCIADO Nº 15 AJU - Para aplicação do parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, além do ato que autoriza a contratação direta ou extrato decorrente do contrato, deverá ser divulgada e mantida à disposição do público, no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, a integralidade do instrumento contratual e seus termos aditivos.

ENUNCIADO Nº 16 AJU - Para fins de aplicação do art. 75, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, considera-se “ramo de atividade” a partição econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 30 de maio de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso