Aguarde por favor...

Processo nº 136837/2015

Interessada: Lunencat Madeiras Ltda

Relatora: Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogado: Maicon Seganfredo - OAB/MT 11.833

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 559/2023

Auto de Infração nº121677 de 24/03/2015.  Por comercializar madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente. Anexo Auto de Inspeção n° 2364. Decisão Administrativa nº 4735/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 24.729,60 (vinte quatro mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º e §2º do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c artigo 34, inciso II, do Decreto Estadual nº 1986/2013. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente havida entre a intimação da autuada pelo AR recebido em 30/03/2015 (fls.28) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 07/02/2020 (fls.66). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 30/03/2015 e 07/02/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.