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Processo nº 531518/2011

Interessado: Valdemilso Badalotti

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado: Alcir Fernando Cesa - OAB/MT 17.596

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 558/2023

Auto de Infração nº 140245 de 13/06/2011. Termo Embargo/Interdição nº 106782 de /2011. Por desmatar 226,653ha de vegetação nativa em área da Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 148287 e Termo de Embargo/Interdição nº 106782. Decisão Administrativa nº 3634/SGPA/SEMA/2022, homologada em 07/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 974.765,00 (novecentos e setenta quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 51, do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição no bojo do corrente feito administrativo.  Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 13/06/2011 (fls.03) e a emissão da Decisão Administrativa em 25/08/2022 (fls.161/163). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado havida entre 13/06/2011 e 25/08/2022, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.