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DECRETO Nº        602,      DE     30       DE       NOVEMBRO         DE 2023.

Altera o Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que “Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as informações do Comitê Estadual de Gestão do Fogo-CEGF/SEMA, contidas no Parecer Técnico nº 007/CEGF/SEMA/2023, constante do processo SEMA-PRO-2023/33859, que recomenda a dilação do período de proibição do uso do fogo no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o exarado Decreto Estadual nº 259, de 05 de maio de 2023, que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, e dispôs sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso, em seu art. 3º, ficando proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 587, de 16 de novembro de 2023, alterou o Decreto nº 259, dilatando para dezembro, o que antes era até novembro, o período de estado de emergência ambiental em Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o período de restrições do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade dos Princípios da Prevenção e Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2023, realizado pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento ilegal, a Exploração Florestal ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT);

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais no bioma pantanal, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no bioma pantanal, no período compreendido entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2023, com fundamento no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

(...)”

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   30   de  novembro   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente