Aguarde por favor...

LEI Nº             12.330,            DE   28   DE         NOVEMBRO         DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Mato Grosso.

Parágrafo único  As disposições desta Lei poderão ser adotadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Programa de Residência Técnica tem por finalidade proporcionar aos residentes a prática acadêmico-pedagógica, contribuindo para o desenvolvimento da sua formação com estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações voltadas às políticas públicas estaduais.

Art. 3º  O Programa de Residência Técnica se desenvolverá por meio de atividades práticas, de pesquisa e de extensão supervisionadas, a serem desenvolvidas por graduados de áreas correlatas às competências do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que:

I - estejam cursando pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção;

II - tenham concluído curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, na data do início do vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, em áreas do conhecimento especificadas no edital do respectivo processo de seleção; e

III - não recebam bolsa de qualquer natureza subsidiada com recursos do Tesouro do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Consideram-se programas de pós-graduação, para fins da residência, os ministrados por instituições de ensino, públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 2º  Os cursos de pós-graduação deverão possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

Art. 4º  Os Programas de Residência Técnica poderão ter jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e duração de até 48 (quarenta e oito) meses, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º  A jornada diária para o desempenho das atividades dos residentes deverá ser integralmente cumprida dentro do horário de expediente do órgão ou entidade e em compatibilidade com o da pós-graduação cursada.

§ 2º  As atividades dos residentes cessarão imediatamente por conclusão do curso de pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do curso e/ou do programa.

§ 3º  Os residentes estarão sujeitos às proibições e às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do Estado durante a vigência do contrato.

Art. 5º  O ingresso no Programa de Residência Técnica deve ocorrer mediante processo público de seleção, de forma impessoal e objetiva, com edital e ampla divulgação, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos do regulamento.

Art. 6º  De acordo com a conveniência e a necessidade da Administração, assim como respeitada a ordem dos aprovados e classificados no processo de seleção, o candidato será convocado para apresentar os documentos necessários para sua contratação.

Parágrafo único  O residente realizará atividades práticas junto à Administração Pública, desenvolvendo atividades correlatas inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor do Estado.

Art. 7º  Fica autorizado o Poder Executivo a conceder bolsa-auxílio e auxílio transporte aos residentes participantes do Programa de Residência Técnica.

§ 1º  O órgão ou entidade contratante deverá contratar seguro para cobertura de acidentes pessoais para os residentes, com valor de cobertura compatível com os praticados no mercado e para sinistros ocorridos no desempenho das atividades de que trata esta Lei.

§ 2º  É assegurado ao residente o recesso remunerado de até 30 (trinta) dias para cada ano de residência, nos termos do regulamento.

Art. 8º  O Programa de Residência Técnica terá caráter de formação complementar concretizado por atividades práticas (extensão) ou científicas (pesquisa e produção de trabalhos), nos termos do regulamento.

Art. 9º  O residente, desde que devidamente autorizado e cobertas as respectivas despesas de alimentação, transporte e hospedagem, poderá acompanhar servidor público em serviço no interior ou fora do Estado de Mato Grosso, desde que em atividades vinculadas ao programa.

Art. 10  O residente fará jus ao Certificado de Residência Técnica, emitido pela Escola de Governo, cumpridos os seguintes requisitos:

I - permanecer no programa por pelo menos 12 (doze) meses;

II - apresentar frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - obter aprovação em procedimento de avaliação com nota igual ou superior a 7,0 (sete), nos termos do regulamento.

Parágrafo único  As avaliações serão realizadas durante o decorrer da residência por meio de provas, trabalhos ou apresentações que guardem relação com as atividades públicas desempenhadas pelo residente.

Art. 11  A regulamentação do Programa de Residência Técnica deverá dispor sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, os direitos e deveres, as hipóteses de desligamento, o processo seletivo para o ingresso no programa e outras necessárias à execução do programa, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  novembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado