Processo nº 444461/2021
Interessado - Celso do Prado Breda
Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL
Procurador - Sebastião Dias de Abreu - CPF nº 109.054.721-87
2ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do julgamento - 26/10/2023
Acórdão nº 505/2023
Auto de Infração nº 210433302 de 22/09/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210442185 de 22/09/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 383,97ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 1375/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 4639/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/02/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, a aplicação da penalidade administrativa de multa no valor de R$1.919.850,00 (um milhão, novecentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, acolhimento da preliminar de nulidade processual em decorrência da ausência de notificação válida e regular, cancelando todos os atos praticados no processo após a citação; acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa; cancelamento do auto de infração e embargo, ante a ilegitimidade passiva; sob entendimento diverso, pugnou pelo cancelamento do auto de infração em razão da comprovação da inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano; após o cancelamento do auto de infração, que seja lavrado novo auto de infração em nome de Vanderley Viana de Souza, responsável pela propriedade. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto, contudo, julgou-o improcedente devendo ser mantida incólume a Decisão Administrativa. O representante da FAMATO apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar a penalidade de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração do artigo 50, para a penalidade de multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração do artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Vistos, relatados e discutidos. A representante da FIEMT acompanhou os termos do voto da relatora. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reenquadrar a penalidade de multa do artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2208, totalizando o valor da multa em R$ 383.970,00 (trezentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta reais). Recurso desprovido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Kálita Cortiana Seidel
Representante da FIEMT
Franklin da Silva Botof
Representante da OAB
João Victor Toshio Ono Cardoso
Representante da FAMATO
Isabela Victor Braun
Representante do ICARACOL
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Ilvânio Martins
Representante da ECOTRÓPICA
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.