Aguarde por favor...

Processo nº 189759/2017

Interessado - Leandro Pinto da Silva

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Procurador - Vicente Ferreira Rodrigues - CPF 385.451.601-00

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 493/2023

Auto de Infração nº 17025E de 28/03/2017. Por instalar e operar atividade de confinamento de animais (bovinos) acima da capacidade autorizada, em desacordo com a LI e LO obtidas; por deixar de atender a condicionante de validade da LO dentro do prazo concedido pelo órgão ambiental, que visava à regularização da capacidade instalada e de operação do confinamento; por deixar de dar destinação ambientalmente adequada aos animais mortos no empreendimento sem medidas de precaução, enterrando em valas sem impermeabilização e controle ambiental no entorno da coordenadas 13º58”27,2”-s 52º06’13,9”-w e 13º58’29,6”-s 52º06’11,7”-w; por armazenar substância tóxica/perigosa a saúde humana e meio ambiente (agrotóxico e embalagens afins) em desacordo com as normas vigentes. Fatos constatados no Auto de Inspeção nº 17034E de 28/03/2017. Decisão Administrativa nº 4713/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 80, 62, incisos V e VI e 64, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição e cancelamento do auto de infração. Voto da Relatora: negou provimento ao recurso interposto e manteve a Decisão Administrativa. O representante da OAB apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 04/05/2017 (fls.33) e a emissão da segunda Certidão de Antecedente em 28/04/2021 (fls.41). Vistos, relatados e discutidos. Os representantes da ICARACOL e ECOTRÓPRICA acompanharam o entendimento da relatora. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 04/05/2017 e 28/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.