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Processo nº 539863/2021

Interessada - Root Brasil Agronegócios Ltda.

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogado - Victor Hugo Oliveira dos Santos - OAB/MT 22.728/O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 513/2023

Auto de Infração nº 212434140 de 22/11/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 212442766 de 22/11/2021. Por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade; por lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; por deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substancias quando assim determinar a lei ou ato normativo; por deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; por lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; por funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; por deixar de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Fatos constatados no relatório de vistoria 1474/CIND/SUIMIS/2021. Decisão Administrativa nº 331/SGPA/SEMA/2023, homologada em 08/03/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro nos artigos 80, 61, 62, inciso, V, VI, VII, X, e 66, inciso II, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso interposto, afastou as preliminares arguidas e, no mérito, o julgou desprovido mantendo, integralmente, a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 331/SGPA/SEMA/2023, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro nos artigos 80, 61, 62, inciso, V, VI, VII, X, e 66, inciso II, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.