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Processo nº 15527/2022

Interessada - PR - Apeiron Participações Ltda.

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogado - Hytalo Henrique Martins Claudino - OAB/SP 323.549 - OAB/GO 48.311

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 512/2023

Auto de Infração nº 221331211 de 26/04/2022. Termo de Embargo/Interdição nº 22134907 de 26/04/2022. Por desmatar a corte raso 148,8111 hectares de vegetação nativa de Cerrado em Área de Reserva Legal - ARL, sem autorização do órgão ambiental competente; por descumprimento do Termo de Embargo nº 21044687, utilizando áreas embargadas para o plantio de lavouras de soja. Ambas, nos termos do relatório técnico nº 118/DUDRONDON/SEMA/2022. Decisão Administrativa nº 3448/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/08/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 844.055,50 (oitocentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 79, ambos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que sejam analisados os argumentos para fins de esclarecimento do órgão ambiental acerca do CAR utilizado para fins de autuação; seja suspensa a eficácia da decisão homologada até que seja esclarecido o uso do CAR MT - cancelado administrativamente; e, caso o CAR cancelado administrativamente, que se encontra declarado como aprovado e não averbado tenha sido analisado e aprovado, que seja juntado ao processo. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto e o julgou desprovido, mantendo incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, não verificou fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 3448/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 844.055,50 (oitocentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 79, ambos do Decreto Federal n. 6.514/08, e manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 22134907. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.