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Processo nº 433661/2017

Interessada - Neide Kiyomi Odashiro

Relator - Gustavo Matos Rosa - AMM

Revisor - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogadas - Flavia Petersen Moretti -OAB/MT 7.353 e Gisele Gaudêncio A. da S. Ribeiro -OAB/MT 7.335

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 508/2023

Auto de Infração nº 17064E de 08/08/2017. Por descumprir os incisos II, III e IV do Art. 1º da Portaria de outorga nº 553, de 22/11/2023, ou seja, não instalou nem manteve em funcionamento equipamento de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas, não encaminhou os relatórios mensais de vazões captadas, e está lançando efluente de sistema de tratamento em corpo d´agua; por lançar efluente do sistema de tratamento sem a outorga de diluição. Conforme constatado no Auto de Inspeção nº 17062E de 08/08/2017. Decisão Administrativa nº 2766/SGPA/SEMA/2021, homologada em 21/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 81 e 62, inciso V, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a preliminar de prescrição intercorrente, e, no mérito, que seja reconhecido que já houve julgamento no processo 229759 de 2019, em que houve o reconhecimento da anulação ao auto de infração do processo 433661 de 2017, por serem idênticas as referências e/ou a redução do valor da multa no mínimo legal, e a conversão do montante para prestação de serviços ambientais. Voto do Relator: votou por conhecer o recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Voto do Revisor: votou pelo reconhecimento da preliminar prejudicial de mérito prescrição intercorrente havida entre a Notificação com o recebimento do AR em 17/08/2017 (fls.12) e a homologação da Decisão Administrativa em 21/12/2021 (fls.91/v). Vistos, relatados e discutidos. O representante da FETIEMT acompanhou o entendimento do relator. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 17/08/2017 e 21/12/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.