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Processo nº 166325/2020

Interessado - Olir José Cervelin

Relator - Gustavo Matos Rosa - AMM

Advogado - Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 507/2023

Auto de Infração nº 20043176 de 12/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044093 de 12/03/2020. Por desmatar a corte raso nos anos de 2016, 2017 e 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, 21,7882ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 315/2019/CCA/SRMA/SAGA/SEMA-MT. Decisão Administrativa nº 1087/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$108.941,00 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e um reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração, pela ausência de perícia técnica, ausência de critérios objetivos para fixação da multa ou insuficiência de vinculação legal do fato com a norma legal aplicada, extensão da sua culpabilidade, antecedentes e sua situação econômica. Se não for este o entendimento, requereu aplicação de advertência com prazo para sanar eventuais danos ambientais ou conversão da multa em obrigação de fazer, sem serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente ou minoração da multa e, por fim, requereu audiência de conciliação. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento, mantendo incólume a Decisão Administrativa. O advogado da parte peticionou informando que o autuado havia falecido em 09/09/2022, e juntou aos autos a Certidão de Óbito, requerendo o cancelamento da multa. O representante da FETRATUH apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de extinguir a punibilidade diante do óbito do autuado. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para extinguir a punibilidade em razão do falecimento do autuado em 09/09/2022, logo, antes do trânsito em julgado do processo administrativo, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.