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Processo nº 237560/2019

Interessada - R. Paluchowski Madeiras Eireli

Relatora - Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogada - Aline Manfrin Benatti - OAB/MT 12.802.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 467/2023

Auto de Infração nº 1764D de 22/05/2019. Por comercializar 20,736m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença obtida, conforme Auto de Constatação do INDEA - MT 043/2018, divergência essa tornando a GF nula, caracterizando o comércio ilegal de madeira, conforme cópia das documentações constantes no Processo nº 78953/2019. Decisão Administrativa nº 4394/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 6.220,80 (seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §§§1º, 2º, 3º, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente; nulidade da decisão por ausência de fundamentação; nulidade do auto de infração, pois a divergência da essência indicada pelo INDEA e SEMA, não existe. Voto da Relatora: votou por conhecer o recurso interposto e, preambularmente, rejeitou todas as teses preliminares suscitadas e, no mérito, manteve a Decisão Administrativa em sua integralidade. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de dar provimento do recurso administrativo, considerando que houve erro técnico na classificação da madeira pelo INDEA, pois o MPE já havia pedido a restituição da madeira e arquivamento do processo, assim, votou pela anulação do auto de infração consubstanciada no último documento apresentado no Recurso Administrativo às fls.119/121 dos autos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para anular o auto de infração, tendo em vista o erro técnico do INDEA, não havendo divergência de essência, com fulcro no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 511/2011, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.