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Processo nº 89442/2018

Interessada - JBS S/A

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogadas - Ana Paula Jacobus Pezzi - OAB/SP 269.754 e Martina Batista de Carvalho - OAB/SP 416.215.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 468/2023

Auto de Infração nº 135906 de 22/02/2018. Termo de Embargo/Interdição nº111267 de 22/02/2018. Por realizar serviços utilizadores de recursos ambientais (captação de água superficial), considerados efetivo ou potencialmente poluidores e, por cortar árvores de vegetação nativa em área considerada de APP - área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 172262 datado de 22/02/2018. Decisão Administrativa nº 4284/SGPA/SEMA/2022, homologada em 10/01/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo. Requereu a Recorrente em sede de preliminar a ilegitimidade passiva; nulidade do auto de infração pela ausência de motivação, ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa, ausência de nexo de causalidade e por cerceamento de defesa. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso e lhe deu provimento para reformar a decisão administrativa e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 22/02/2018 (fls.02) e o Despacho nº 1759/SGPA/SEMA/2021, notificando a autuada para assinar a defesa administrativa em 13/09/2021 (fls.37). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 22/02/2018 e 13/09/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.