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Processo nº 291425/2016

Interessada - Elissandra Mariama de Almeida

Relator - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogada - Elissandra Mariama de Almeida - OAB/MT 13.769.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 484/2023

Auto de Infração nº 0044 G de 29/04/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0044 G de 29/04/2016. Por desmatar 9,953ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por executar manejo florestal sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida. Conforme Relatório Técnico nº 201/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão Administrativa nº 2441/SGPA/SEMA/2021, homologada em 02/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$59.718,00 (cinquenta e nove mil setecentos e dezoito reais), com fulcro nos artigos 51 e 43, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a prescrição, cancelando o auto de infração e embargo, e, caso não seja o entendimento, que sejam reconhecidas as nulidades do auto de infração e termo de embargo, cancelando-os diante das irregularidades insanáveis neles constantes e/ou que as multas sejam reduzidas para o mínimo legal. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter integralmente a Decisão Administrativa. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de dar provimento as razões recursais, a fim de anular o auto de infração por ilegitimidade passiva, bem como por tipificação diversa, tendo em vista que considerando que o feito se trata de queimada, como pode atestar o laudo técnico juntado ao feito, munido de ART (fls.57/71), bem como, por simples verificação da dinâmica de imagem no A.I. (fls.06), pode-se perceber coloração diferenciada pelo uso de fogo, diversamente da demonstrada da área ao lado, razão pela qual opino pela divergência. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para dar provimento ao recurso interposto ante a ilegitimidade passiva, bem como tipificação diversa, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.