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Processo nº 131823/2017

Interessada - Guermand Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 483/2023

Auto de Infração nº 162604 de 02/03/2017. Pelo armazenamento de resíduos sólidos tipo pó de serra em área declivosa acima de curso d’água, oferecendo risco de contaminação do mesmo. Depósito está situado próximo das coordenadas LAT -11º25’58” S / LONG -58º45’1” W. Decisão Administrativa nº 4405/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso VI, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, a anulação do auto de infração ante o fato de não haver qualquer possibilidade de o pó de serra ser levado do pátio da empresa até a nascente. Voto da Relatora: votou por conhecer o recurso e, no mérito, deu provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 02/03/2017 (fls.02) e a emissão de Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.45). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 02/03/2017 e 23/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.