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DESPACHO PAR Nº 004/2022

Analisando os autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR nº 003/2021, instaurado pela Portaria nº 0835/2021, destinado a apurar possível pagamento a pessoa jurídica ISSRV - INSTITUTO SOCIAL SAÚDE E RESGATE À VIDA, inscrita no CNPJ nº 07.900.613/0001-24;

Examinando os documentos acostados ao Processo Administrativo de Responsabilização, em especial o Parecer Jurídico nº 338/2022 - PGM, que destaca a regularidade processual da Comissão retro, especificamente quanto à observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como em atenção ao devido processo legal e a verificação se as conclusões da mesma estão arrazoadas dentro dos limites a que se propôs a abertura do PAR e a extensão das provas que o instruíram;

E, finalmente, considerando que cumprido fora todas as fases processuais, bem como o Parecer retro coaduna com o Relatório Final da referida Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização;

ACOLHO a sugestão expressa no Relatório Final da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e DEFIRO:

- pelo PAGAMENTO à empresa ISSRV - INSTITUTO SOCIAL SAÚDE E RESGATE À VIDA, o valor de R$ 256.788,90 (duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), pela Secretaria Municipal de Saúde, referente ao valor do aditivo no primeiro mês de contrato, para proteção dos munícipes. Tal pagamento se funda em obrigação contratual, e também em atendimento ao princípio da moralidade, constante na CF/1988;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

Bem como, para que a Administração Pública não tire proveito de atividade do particular sem a corrente indenização, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93:

Art. 59. [...]

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

- Pelo ENCERRAMENTO e ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 003/2021.

Dê-se ciência.

Remeta-se à Secretaria Municipal de Administração - ao Departamento de Processo Administrativo, para as providências necessárias.

Sinop - MT, 27 de maio de 2022.

ROBERTO DORNER

Prefeito Municipal