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D.O. nº28640 de 13/12/2023

Resolução Normativa Nº 012-2023 - Altera resolução nº. 005 2013 demanda extra cadastro temporario veiculo versao final aprovada pela DEC - 11-12-23

RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT Nº 012/2023

Dispõe sobre os critérios para cadastramento de veículos extras a fim de atender o aumento temporário da demanda de Passageiros em determinados períodos do ano e altera a Resolução nº. 005/2013.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 3º e 9º da Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011, pelo art. 7º, VI, do Regimento Interno da AGER/MT, aprovado pelo Decreto 001/2023 e,

Considerando a necessidade de regular a operação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, conforme o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 432/2011 e Decreto Estadual nº 1.020/2012;

Considerando ainda o que consta nos autos nº AGER-PRO-2022/00184 e a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT na 20ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 06 de dezembro de 2023.

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:

Art. 1º. As empresas interessadas em atender a demanda extra de passageiros deverão protocolar pedido de inclusão temporária de veículo acompanhada dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - Laudo de vistoria veicular, podendo ser o emitido pela ANTT - apenas para inclusão temporária de veículos;

III - Seguro - RCO, nos termos da Resolução AGER/MT Nº 006/2015;

IV - Contrato de locação do veículo, com firma reconhecida em Cartório;

V - Comprovante do pagamento de 01 (uma) UPF/MT por protocolo efetuado, podendo este conter mais de 01 (um) veículo.

Art. 2º. As empresas serão dispensadas da padronização visual dos veículos quando houver necessidade de reforço de horário decorrente da demanda extra de passageiros nos períodos:

I - entre os dias 10 de dezembro a 31 de janeiro;

II - entre os dias 15 de junho a 30 de julho;

III - feriados de carnaval, inclusive nos 2 dias anteriores e posteriores.

§1º. Os veículos extras, caso possível, devem possuir acessibilidade plena e manter as características da categoria da operadora, ficando autorizada a utilização de veículo tipo executivo para a categoria básica.

§2º. A identificação dos veículos extras deverá conter no mínimo, letreiro nas dimensões 21 cm x 59,4 cm (equivalente a 2 folhas de padrão A4 posicionada de forma retangular), com os seguintes dizeres, na parte frontal e nas duas laterais:

I - “A SERVIÇO DE (nome da empresa)

II - “LINHA/HORÁRIO

Art. 3º. O artigo 3º da Resolução AGER/MT nº 005/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Serão dispensados da padronização prevista nesta Resolução, os veículos extras utilizados em razão do aumento temporário da demanda de passageiros em determinados períodos do ano, conforme disposto em norma especifica que trata a matéria.”

Art. 4º. Esta resolução deverá ser revisada em até 05 (cinco) anos após a sua entrada em vigor.

Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 12 de dezembro de 2023.

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente da AGER/MT