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EXTRATO DE DECISÃO

PAD n.º       SINFRA-PRO-2023/05064  (Proc. físico n.º 450132.2018)

Servidor: D.S.R.

Em julgamento proferido, no Processo Administrativo Disciplinar n.º SINFRA-PRO-2023/05064, fls. 707/708, foi decido pela autoridade julgadora o seguinte: “Assim sendo, DECIDO pela ABSOLVIÇÃO do servidor público D.  S.  R.,  matrícula  nº 19054,  por  entender que  os  atos  não infringiram os deveres funcionais capitulados no artigo 143, incisos I,II, III, VI,VII, IX e XII; bem como por não ter transgredido a norma proibitiva do artigo 144, inciso IX e XV; e, ainda, por não ter ferido o disposto no artigo 159, incisosI, IV,VIII e X, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, em consonância com  o relatório final  conclusivo (fls.678-694) instaurado pela Portaria 506/2017/CGE-COR/SINFRA.”

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA/MT