Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N.º 155/2023/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 022, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso.

R E S O L V E:

Art. 1º Incluir a NCM 4406.92.00 no produto Serraria constante no artigo 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 022/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Serraria

44.01

44.03.12.00

44.03.9

4406.92.00

44.07

44.08

44.09

44.15.20.00

65,00%

80,00%

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)