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RESOLUÇÃO N.º 173/2023/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 036, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos;

CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Alterar o art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 036/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, para o ano de 2020 de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação

Interestadual

Fertilizantes

31

60,00%

80,00%

Defensivos

Agropecuários

38.08.5

38.08.6

38.08.91

38.08.92

38.08.93

38.08.99.9

60,00%

80,00%

Outros Produtos Químicos

27.10.12.30

28

29

30

33

34(Exceto 34.06.00.00)

35(Exceto 35.06.91.10)

36

37

38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6, 38.08.91, 38.08.92, 38.08.93, 38.08.99.9, 38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)

80,00%

90,00%

Tintas

32(Exceto 32.04.19.12 e 32.14.90.00)

80,00%

90,00%

Art. 2° - Fica revogado o art. 2º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 036/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3° - Alterar a vigência constante no art. 5º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 036/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.5º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”

Art. 4° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original assinado)