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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE MOVIMENTO VAMBORA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/08575

INTERESSADA: LIGA INDEPENDENTE DOS BLOCOS CARNAVALESCO E ESCOLAS DE SAMBA DE CUIABA-MT

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 29/12/2023 a 30/06/2024

VALOR: R$ 1.800.000,00 (Um Milhão e Oitocentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com Liga Independente dos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Cuiabá-MT e a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, com o objetivo realizar a “CIRCUITO CUIABÁ FOLIA” que acontecerá em Cuiabá-MT no período de 29 de dezembro de 2023 a 30 de junho de 2024.

O Carnaval Cultural em Cuiabá, além de tradicional é o maior do Estado, reunindo milhares de foliões pelas ruas, e, é considerado como o berço da cultura mato-grossense com o tradicional desfile de  blocos e  escolas  de  Carnaval,  bem  como o  encontro  da velha-guarda  e  juventude no  centro histórico da cidade. Este projeto vem para resgatar esta tradição retomando a realização deste evento.

O  CARNAVAL,  além  da  importância  econômica  entre  os  eventos  turísticos  se  destaca  por enaltecer os elementos da cultura local, e, este projeto vai focar não apenas num simples feriado ou festejo,  e  sim  no  resgate  histórico  do  carnaval  de  rua Cuiabá,  resgatando  assim  suas  tradições  e despertando aspectos culturais que influenciaram na formação das organizações carnavalescas. Este  Projeto  vem  resgatar  a  forçado  samba  para  os  moradores  das  regiões  de Cuiabá,promovendo um espetáculo de Samba e Carnaval em espaços públicos e o encontro do público com o som que é produzido na cidade e com toda a herança que essa grande entidade que é o samba é capaz de partilhar. O carnaval não é só folia,e sim uma cultura que além de contribuir para a formação de novos apreciadores do gênero,pretende promover a cidades e seus moradores grandes encontros com nomes do carnaval e destaques da cena nacional.

E ainda, vale ressaltar, que a realização do Carnaval Cultural está alinhada aos objetivos e metas do   Plano Estadual   de   Cultura,   destaca   que   as   ações   da   SECEL   devem   ser   pauta das na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir comas demais políticas do Estado, conforme  previsto  na  Lei  n°  10.362  que prevê  a  transversalidade  da  cultura,  conceito  este  tão importante  para  o desenvolvimento  das  políticas  públicas,  bem  como  destaca  a  relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

A Liga Independente dos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba de Cuiabá-MT foi fundada no ano de 2020 e reúne os principais blocos populares e escolas de samba da cidade de Cuiabá. Sendo hoje a principal organização representativa deste segmento.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou declaração e portfólio de que tem capacidade para executar o projeto.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do Estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial matogrossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação Movimento Vambora  e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação Movimento Vambora , havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 27 de dezembro de 2023

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT