Aguarde por favor...

Processo nº 564746/2019

Interessado - Agropecuária JK - Fazenda Reunidas.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Advogada - Ana Carolina Naves Dias Barchet - OAB/MT 7.213

2ª. Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 30/11/2023

Acórdão nº 631/2023

Auto de Infração n° 1958D de 08/11/2019. Termo de Embargo/Interdição n° 0952D. Por desmatar a corte raso 2.060,8199ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal e uso restrito no ano de 2019, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório técnico n° 0306/CFFL/SUF/SEMA/2019; Por desmatar a corte raso 585,1627ha de vegetação nativa, em área de Reserva Legal e uso restrito nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, sem autorização do órgão ambiental competente, consumada mediante o uso irregular de fogo conforme Relatório técnico n° 0306/CFFL/SUF/SEMA/2019; Por desmatar a corte raso 132,6482ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal e em área de uso restrito no ano de 2019, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório técnico n° 0306/CFFL/SUF/SEMA/2019; Por construir 100km de canais para drenagem em área de uso restrito, sem o devido licenciamento ambiental, conforme Relatório técnico n° 0306/CFFL/SUF/SEMA/2019; Por apresentar informações falsas, enganosas e omissas em procedimento administrativo ambiental para obtenção de declaração de limpeza de área - DLA - conforme Relatório técnico n° 0306/CFFL/SUF/SEMA/2019; Por deixar de atender a notificação n° 127735 de 12/07/2019, a qual determinou medidas para cessar a execução da DLA 260/2019 e a degradação ambiental ARL. Decisão Administrativa nº 3768/SGPA/SEMA/2020, homologada em 25/01/2020, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.845.467,94 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com fulcro nos artigos 51, 52, 60, 66, 82 e 80 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que a decisão seja anulada, retornando dos autos à instancia ordinária. Voto da Relatora: em concordância com a Decisão Administrativa n° 3768/SGPA/SEMA/2020, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.845.467,94 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos). O representante da OAB apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Recorrente. O representante da ADE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer o recurso, pois entende que precluiu a esfera administrativa ao recorrer ao poder judiciário. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente da OAB para reconhecer a ilegitimidade passiva do Recorrente, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira                                                                       Ramilson Liz Camargo Santiago

Representante da SINFRA                                                                     Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel                                                                          Franklin da Silva Botof

Representante da FIEMT                                                                        Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso                                                        Vítor Alves de Oliveira

Representante da FAMATO                                                                   Representante da ADE

Mariana Jéssica Barbosa Lacerda da Motta                                     Ilvânio Martins

Representante do ICARACOL                                                               Representante da ECOTRÓPICA.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.