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Processo nº 221/2022

Interessado - Plínio Roque Pressi

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Procuradora - Pamera Cristina Barth Amorim Pieniak - CPF 016.917.071-39.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 30/11/2023

Acórdão nº 632/2023

Auto de Infração n 22033008 de 04/01/2022. Termo de Embargo/Interdição nº 22034009 de 04/01/2021. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo de concedido, visando regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; por impedir ou dificultar regeneração natural de 8,2259 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa cuja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente; ambas as ocorrências estão descritas conforme a Comunicação Interna nº 68/2021/GMRA/SRMA/SAGA/SEMA MT e o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 1027/2010, contido nas folhas 02-09 do processo 516104/2021. Decisão Administrativa nº 4033/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/10/2022, na qual ficou decido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 82.259,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com fulcro nos artigos 48 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pelo desembargo imposto. Requer o Recorrente, exclusão das multas descritas na decisão administrativa, tendo em vista que o proprietário já quitou seus débitos referentes ao descumprimento parcial do TAC ainda no ano de 2019. Voto da Relatora: vota pela concordância com a Decisão Administrativa nº 4033/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/10/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 82.259,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais). O representante da FAMATO apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer parcialmente o recurso com redução da multa, do item 1 da decisão administrativa, fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da proporcionalidade e razoabilidade, e mantendo o item 2 no valor de R$ 41.129,50 (quarenta e um mil cento e vinte reais e cinquenta centavos). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer parcialmente o recurso com redução da multa, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 45.129,50 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais e cinquenta centavos). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira                                                                       Ramilson Liz Camargo Santiago

Representante da SINFRA                                                                     Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel                                                                          Franklin da Silva Botof

Representante da FIEMT                                                                        Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso                                                        Vítor Alves de Oliveira

Representante da FAMATO                                                                   Representante da ADE

Mariana Jéssica Barbosa Lacerda da Motta                                     Ilvânio Martins

Representante do ICARACOL                                                               Representante da ECOTRÓPICA.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.