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LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispositivos da Lei Complementar nº 776, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 14 de novembro de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 776, de 13 de novembro de 2023, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT”:

“Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio da AGER, declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta Lei Complementar, e tal autorização deve ser submetida à apreciação da Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa.”

(...)

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 41 (...)

Parágrafo único Os processos administrativos e os contratos de autorização, concessão e permissão acompanhados dos projetos financeiros e técnicos de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário serão disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da AGER/MT, para a consulta de qualquer interessado.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 46-A A denominação das ferrovias do Sistema Ferroviário do Estado - SFE/MT deve ser realizada por meio de lei de autoria do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Para garantir a identificação da denominação, da respectiva lei e demais instruções técnicas necessárias deverá ser construído pórtico em cada estação instalada dentro do Estado de Mato Grosso.”

(...)”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente