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D.O. nº28644 de 19/12/2023

Instrução Normativa nº 08 de 18 de dezembro de 2023

Instrução Normativa nº 08, de 18 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre os procedimentos referentes à Classificação quanto à Segurança de Barragens para usos múltiplos, exceto para geração de energia, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, atualizada pela Lei 14.066, de 30 de setembro de 2020, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional sobre Segurança de Barragens;

Considerando a Resolução CNRH Nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7° da. Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução ANA Nº 132, de 22 de fevereiro de 2016, que estabelece critérios complementares de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com fundamento no art. 5°, §3°, da Resolução CNRH n° 143, de 2012, e art. 7° da Lei n° 12.334, de 2010;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 163 de 11 de maio de 2023, que estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, das Barragens fiscalizadas pela SEMA/MT, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;

Considerando a necessidade de definir os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pela SEMA/MT para a classificação das barragens de responsabilidade da SEMA, conforme Lei 12.334, de 20 de outubro de 2010.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto a classificação quanto à segurança, das barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto geração de energia elétrica, em corpos hídricos perenes, intermitentes e efêmeros de dominialidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins de aplicabilidade da presente instrução normativa consideram-se:

I- Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela SEMA, pessoa física ou jurídica que detenha outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água, emitida pela Secretaria, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;

II- Responsável (eis) técnico(s): engenheiro(s) ou equipe multidisciplinar com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e atribuições profissionais compatíveis com as de projeto, construção, operação, manutenção, desativação ou descaracterização de barragens, segundo critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, compreendendo, entre outras, a documentação e execução das atividades do Plano de Segurança da Barragens;

III- Classificação de barragem: procedimento que visa classificar as barragens existentes quanto ao  DPA - Dano Potencial Associado e ao CRI - Categoria de Risco;

IV- Barragens novas: barragens cujo processo de classificação foi iniciado antes da construção da mesma;

V- Barragens existentes: barragens cujo processo de classificação foi iniciado após a construção da mesma;

VI- Barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de utilização da água de forma permanente;

VII- Barragens descaracterizadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas ou parcialmente removidas, as quais deixam de possuir características ou de exercer função de barragem;

VIII- Barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação da outorga de direito de uso;

IX- Barragens em cascata: várias barragens em um mesmo corpo hídrico ou bacia, cujo rompimento poderá ocasionar o rompimento da barragem (ns) de jusante;

X- Barragens em sequência: barragens construídas justapostas e cujo os maciços das posteriores se encontram em contato com os reservatórios das anteriores;

XI- Matriz de Classificação: matriz que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco (CRI) e quanto ao Dano Potencial Associado (DPA), com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Segurança da Barragem - PSB, Plano de Ação de Emergência - PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular - ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB;

XII- Manutenção preventiva: são atividades periódicas, com a função de manter a integridade física do barramento obedecendo a critérios técnicos e administrativos aprovados pelo órgão ambiental, que não alteram as características da barragem.

Art. 3º A classificação quanto a segurança de barragem novas deverá ser requerida após aprovação da outorga e concomitante ao pedido de licença de instalação do empreendimento.

Parágrafo único. No caso de regularização das barragens existentes, a classificação de segurança deve preceder a outorga e o licenciamento ambiental corretivos.

Art. 4º As barragens serão cadastradas no Sistema Nacional de Informação de Segurança de Barragens - (SNISB), pela SEMA/MT.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DE BARRAGENS

Seção I

Do Requerimento

Art. 5º A classificação quanto a segurança de barragem deverá ser realizada pelo empreendedor qualquer que seja a condição construtiva do barramento.

Art. 6º O requerimento de classificação, transferência e descomissionamento deverá ser protocolizado junto à SEMA, por meio do sistema SIGADOC, e deverá estar acompanhado de documentos e informações técnicas contidas nos Termos de Referência Padrão, disponível no site da SEMA/MT.

§1º Os documentos serão apresentados no protocolo da SEMA, que informará o número do processo gerado no SIGADOC, que deverá ser informado em todos os demais protocolos relacionados ao empreendimento.

§2º Poderão ser utilizados e-mails para comunicações geradas no âmbito do processo administrativo, devendo, nesses casos, ser anexada ao processo a confirmação de leitura e/ou recebimento.

§3º A ausência de recebimento/confirmação ensejará na publicação da notificação em Diário Oficial do Estado.

Art. 7º No caso de requerimento relacionado a barragem sem outorga de direito de uso de recursos hídricos, o proprietário da área deverá solicitar a classificação quanto à segurança.

Parágrafo único. Quando se tratar de barragem ainda não classificada, que possua outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente na publicação dessa normativa, o proprietário da área deverá requerer a classificação quanto à segurança na renovação da outorga.

Art. 8º Para barragem que não se enquadram na PNSB na data da publicação dessa normativa, fica o empreendedor obrigado a informar à SEMA eventual situação que implique em reclassificação para CRI alto.

Art. 9º O empreendedor dará publicidade ao requerimento por meio de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, conforme modelos constantes nos Termo de Referência Padrão.

§1º As informações técnicas deverão ser apresentadas por responsável técnico que possui habilitação e/ou formação específica pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

§ 2º A taxa de serviços de análise para a classificação quanto à segurança, e descomissionamento será igual a taxa de cadastro, constante do Anexo III, item 9.7, da Lei 11.179, de 24 de julho de 2020.

§ 3º No caso de requerimento para obra nova e descomissionamento deverá ser apresentada a taxa de vistoria devidamente paga.

Seção II

Da Distribuição e Análise

Art. 10º O procedimento de distribuição e análise seguirá o que disciplina o Decreto Estadual nº 697/2020.

Art. 11. Considera-se notificado o empreendedor sobre o ofício de pendências ou sobre sua complementação, quando:

I- Na data em que restar confirmado o recebimento do envio por meio do correio eletrônico;

II- Na data de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos casos em que não houver resposta do correio eletrônico.

Art.12. A SEMA/MT poderá realizar vistoria técnica a qualquer momento, podendo ocorrer durante a análise do processo ou posterior, sem necessidade de avisar previamente.

Parágrafo único. Será cobrada a taxa de vistoria técnica, conforme consta no Anexo IV, item 3, da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020

Art. 13. O analista deverá realizar a gestão dos processos que estiverem em sua carga, respeitando a ordem cronológica de distribuição e as análises prioritárias previstas em norma vigente.

Parágrafo único. O processo que retornar com cumprimento de solicitação feita em ofício de pendência terá prioridade sobre o demais, respeitando-se a ordem cronológica do retorno, se houver mais de um processo nessa condição.

Art. 14. A SEMA/MT promoverá a decisão definitiva acerca do pedido de classificação quanto a segurança da barragem, contendo todos os atos de análise, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante o período entre a data de comunicação do interessado para cumprimento de solicitações/complementações e o protocolo de atendimento.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A SEGURANÇA

Art.15. A classificação quanto à segurança da barragem será realizada em função do Dano Potencial Associado (DPA), do Volume e da Categoria de Risco (CRI), de acordo com Resolução CNRH nº 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O empreendedor deverá atender às exigências contidas na Política Nacional de Segurança de Barragens considerando seu enquadramento na Matriz de Classificação da barragem, de acordo com os parâmetros contidos na Resolução CEHIDRO nº 163 de 11 de maio de 2023.

Art. 16. A análise concluída ensejará na emissão de parecer técnico conclusivo acerca do requerimento, informando se foram atendidos os requisitos necessários para sua classificação, que resultará no deferimento ou indeferimento da solicitação.

§1º O parecer que deferir o requerimento conterá a classificação quanto a segurança, descrevendo as características técnicas da barragem, seu enquadramento naquela ocasião, condicionantes a serem seguidas em atendimento à Política Nacional de Segurança de Barragens.

§2º Será emitida Portaria de Classificação quanto a segurança de barragem para os requerimentos aprovados.

§3º Será emitido Termo de Indeferimento para os casos que não atender aos requisitos legais, mantendo-se o barramento cadastrado no SNISB para fins de monitoramento e fiscalização.

Art. 17. A SEMA/MT dará publicidade aos atos administrativos de deferimento e indeferimento, por meio de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e publicação em seu sítio eletrônico.

Art. 18. Para as barragens construídas em sequência, do mesmo empreendedor, o requerimento da classificação deverá ser da última barragem de jusante e deverá considerar a somatória dos volumes de todas as barragens que compõem esse conjunto.

§ 1º Caso alguma das barragens a montante tenha classificação de DPA e/ou CRI diferente da barragem objeto de classificação, será utilizado, a título de classificação, o cenário mais crítico, ou seja, o DPA e CRI de maior pontuação.

§ 2º Os estudos e planos a serem executados para o barramento principal deve abranger as situações peculiares de cada barramento.

§3º Quando as barragens construídas em sequência, tiverem empreendedores distintos, o requerimento da classificação deverá ser individual, considerando a somatória dos volumes de todas as barragens que estejam a montante daquele contido no requerimento.

Art.19. Os reservatórios atravessados por aterros com tubulação, característica de vasos comunicantes, serão tratados como um único reservatório e não como barragens em sequência, sendo obrigatório o aterro possuir vertedouro e tubulação dimensionada para a vazão do curso hídrico.

Art.20. A SEMA/MT poderá, mediante justificativa técnica, solicitar ao empreendedor que apresente o Relatório do Inspeção Regular (ISR) acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado ainda que a classificação resultar no seu desenquadramento na aplicação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Art.21. Nos casos em que houver alteração das características técnicas da barragem, após a classificação ou quando dispensada da regularização, o empreendedor deverá protocolizar previamente à execução, os projetos e memoriais descritivos e de cálculo, acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) dos profissionais habilitados, para nova classificação.

Art. 22. A SEMA poderá definir bacias prioritárias para classificação quanto à segurança da barragem.

Parágrafo único. A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitada a classificação quanto à segurança da barragem, como pré-requisito para outorga de direito de uso de recursos hídricos e ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.

Art. 23. A Classificação quanto a Segurança não dispensa o licenciamento e a outorga da barragem existente e nem autoriza a construção de barragem.

Seção I

Das Barragens Existentes

Art. 24. Será obrigatória a classificação de segurança de toda barragem em operação, quando possuírem as seguintes características mínimas:

I- Dano Potencial Associado (DPA) Baixo;

II- Altura do maciço, contada do ponto mais baixo do talude de jusante ao ponto mais alto da crista, maior ou igual a 3 m (três metros);

III- Capacidade total do reservatório maior ou igual a 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos);

IV- Área de drenagem até o ponto do barramento maior ou igual a 2,0 Km².

Art.25. O requerimento de classificação deverá estar acompanhado de documentos e informações técnicas contidas no Termo de Referência Padrão, disponível no site da SEMA/MT.

Art.26. A barragem já classificada que venha a sofrer quaisquer alterações em função das características técnicas descritas no artigo 24, deverá protocolizar previamente o requerimento de classificação para apreciação da SEMA.

Seção II

Das Barragens Novas

Art. 27. Para construção de barragem o empreendedor deverá requerer a classificação quanto à segurança, acompanhado de documentos e informações técnicas contidas no Termo de Referência Padrão, disponível no site da SEMA/MT.

Art. 28. Para construção de barragem será realizada uma pré-classificação quanto à segurança da barragem será realizada em função do Dano Potencial Associado (DPA).

Art. 29. O empreendedor fica obrigado após a instalação, antes do primeiro enchimento, a solicitar a continuidade do processo de classificação, que será requisito para emissão da Licença de Operação.

Art.30. A finalização do processo de classificação da barragem a construir se dará após o primeiro enchimento, quando da análise conjunta do DPA e do CRI da mesma.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A barragem existente, em que teve ocorrência de rompimento, parcial ou total, ou que tenha sido danificada por galgamento, só poderá ser recuperada após o empreendedor obter a portaria de classificação quanto à segurança.

Art. 32. A alteração de razão social deverá ser requerida quando houver alteração do responsável pela manutenção da segurança da barragem.

§ 1ºA transferência do ato de classificação a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da classificação original e devendo ser solicitado de forma em de novo processo administrativo.

§ 2º Quando do requerimento da alteração de razão social poderá ser solicitada a modificação quanto à classificação de segurança da barragem, devendo ser juntado ao requerimento os documentos que comprovem o motivo da solicitação.

§ 3º A taxa de serviços para a transferência será igual a taxa de transferência de outorga, constante do Anexo III, item 9.9, da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020.

Art. 33. O empreendedor deverá obrigatoriamente realizar a manutenção preventiva regularmente no barramento, obedecendo critérios técnicos, sem necessidade de protocolizar solicitação para sua execução.

Art.34. No caso de barragem existente, a desistência de direitos de uso já outorgados, de captação em barramento, não implica em desistência da classificação quanto a segurança.

Art. 35. A responsabilidade do empreendedor sobre a barragem só cessará após a sua desativação.

Parágrafo único. A desativação e o descomissionamento de barragem será objeto de projeto específico cujo procedimento será regulado por norma específica.

Art. 36. Esta Instrução Normativa revoga a instrução normativa nº 03 de 25 de julho de 2019, instrução normativa nº 02 de 17 de dezembro de 2020 e a instrução normativa nº 04 de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2023.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT