Aguarde por favor...
D.O. nº28250 de 24/05/2022

ORIENTAÇÃO N 06 DE 23 DE MAIO DE 2022 DISPÓE SOBRE A REVOGAÇÃO E ABSTENÇÃO DE NOMEAR SEM PREVISÃO CARGO EM COMISSÃO

ORIENTAÇÃO N. 06, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a revogação e abstenção de nomeação ou designação de Policial Civil para exercer cargo em comissão, ou função de confiança, que não estejam previstos por lei na estrutura da POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO etc.

A CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº. 407/2010;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral tem a missão de orientar a atividade policial para cumprimento dos deveres constitucionais, dos princípios e funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;

CONSIDERANDO os princípios institucionais previstos no art. 4º da Lei Complementar Estadual Nº 407, de 30 de junho de 2010, notadamente os princípios da unidade, da indivisibilidade e de uniformidade de doutrina e de procedimento;

CONSIDERANDO os autos registrados sob o número G-1089/2022 (PJC PRO-2022/02623), que contém em seu bojo cópia da sentença proferida no processo nº. 1000484-29.2020.8.11.0094, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tabaporã/MT;

CONSIDERANDO os autos registrados sob número G-1103/2022 (PJC PRO-2022/02881), que contém em seu bojo cópia da sentença proferida no processo nº. 1000482-90.2020.8.11.0019, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão e funções de confiança da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso são criados, exclusivamente, por lei;

CONSIDEERANDO que a estrutura organizacional da POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO,  a distribuição de cargos em comissão e funções de confiança encontram-se expressamente definidos pelo Decreto Nº 800, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Nº 27.921, de 22 de janeiro de 2022, pág. 13;

CONSIDERANDO o Ofício nº 04488/2022/DGPJC/PJC, datado de 25 de abril de 2022 e Ofício nº 04958/2022/DGPJC/PJC, datado de 06 de maio de 2022, em que o Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral solicita que a Corregedoria-Geral emita orientação a respeito etc;

RESOLVE:

Art. 1º ORIENTAR os(as) Delegados(as) de Polícia para que se abstenham de nomear ou designar, mediante portaria ou qualquer documento,  Investigador-Chefe (ou Chefe de Equipe) ou Escrivão-Chefe (ou Chefe de Cartório), sem cumprimento ao disposto no Decreto Nº 800, de 22 de janeiro de 2021, ou ainda, na Instrução Normativa nº. 01/2011/CSPJC, de 25 de abril de 2011, ou seja, designar ou nomear Policial Civil para exercer função de confiança, ou cargo em comissão, quando o setor, diretoria ou unidade não esteja contemplada, por lei, com o quantitativo DGA na estrutura.

Art. 2º Os Escrivães-Chefes (Chefes de Cartório) e os Investigadores-Chefes (Chefes de Equipe) que se encontram nomeados fora dos termos do parágrafo anterior, ou em discordância com a legislação, deverão ter suas nomeações imediatamente revogadas pelo Delegado de Polícia superior hierárquico ou titular da unidade.

Art. 3º Aplica-se esta orientação a quaisquer cargos em comissão ou função de confiança, sejam relativos a Delegados, Escrivão ou Investigador de Polícia.

Art. 4º Ciência ao Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral, Excelentíssimos Senhores Diretores e Excelentíssimo Senhor Corregedores.

Art. 5º Encaminhe-se para ciência de todos os Policiais Civis nos e-mails funcionais.

Art. 6º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Registre-se, publique-se no Diário Oficial e cumpra-se.

Cuiabá, 23 de maio de 2022.

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Delegado de Polícia – Corregedor-Geral

Art. 116, incisos XXVI e XXVII da Lei Complementar Estadual Nº 407/2010: “Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia: XXVI - dirigir e coordenar os trabalhos de investigação, bem como dos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe, designado preferencialmente, entre os de Classe Especial; XXVII - exercer a função de líder de equipe e outras definidas em lei ou regulamento.

Art. 115, incisos XXVIII e XXIX da Lei Complementar Estadual Nº 407/2010: “Art. 115  São atribuições privativas do Escrivão de Polícia: XXVIII - dirigir e coordenar os trabalhos cartorários, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe, designado preferencialmente, entre os de Classe Especial; XXIX - exercer a função de líder de equipe e outras definidas em lei ou regulamento.”