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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES PROCESSO n. 0008185-59.2012.8.11.0055 Valor da causa: R$ 79.896,62 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030  POLO PASSIVO: Nome: EDO PORTO POMPERMAYER Endereço: JOAO GOULART, 27, CASA, KUBITSCHEK, GUARAPARI - ES - CEP: 29203-040 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, Instituição Financeira de direito privado, Inscrita no CNPJ sob n°. 33.254.319/0001-00, sediada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, n'.3064, 1°e 3° andar, na cidade de São Paulo/SP. por seu(ua) advogado(a) infra-assinado(a), com escritório à Rua Imaculada Conceição, 1605, Prado Velho - Curitiba/PR, vem respeitosamente ã presença de V. Exa., em conformidade com o Decreto Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04 e demais disposições aplicáveis á espécie, aforar demanda de BUSCA E APREENSÃO, em face de EDO PORTO POMPERMAYER , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/MF sob o n° 653.158.207-34, residente e domiciliado(a) na R JOSE CEARHSAN,36 CENTRO 78300000 TANGARA DA SERRA-MT, pelos motivos e fatos que a seguir aduz: O requerente celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, em 25/01/2010 sob n° 8790543394. Encontra-se vigente o contrato original e/ou refinanciado, onde a parte requerida comprometeu-se ao pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas de R$2.074,43 ( dois mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos ) cada, vencendo a primeira parcela no dia 05/02/2010 e a última no dia 05/01/2015, conforme contrato/aditamento anexo, destinado á aquisição do seguinte veiculo: 1/2 a al0 ADVOGADOS • ASSOCIADOS Rua Imaculada Conceição/1605 - Prado Velho - Cu ritba/PR JCS hmior CEP:80215-182 - Fone/Fax:(41)3219-3900 Marca: MITSUBISHI, Modelo: L200 TRITON 3.2 D, Ano Fabricação: 2008, Cor: PRETA, Chassi: 93XJRKB8T8C801395, Placa: DVA6387. Em que pese o compromisso assumido, a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 05/08/2011, razão pela qual foi notificado/protestado, o que enseja a rescisão contratual e o vencimento antecipado de todas as demais parcelas conforme previsão contratual e no DL 911/69 e, consequentemente, a Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sendo que o débito atual, conforme demonstrativo anexo, importa em R$79896.62 ( setenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Desta feita, por não ter a parte requerida cumprido sua obrigação, não resta alternativa ao requerente, senão utilizar-se dos meios legais para obter a busca e apreensão do bem, "initio litis", para assegurar a garantia do credito. FACE AO EXPOSTO, estando devidamente constituída em mora a parte Requerida, não restando outra alternativa, com fulcro na legislação pertinente â matéria, o Autor respeitosamente vem â presença de V. Exa, requerer: Digne-se receber o pedido, deferindo liminarmente a Busca e Apreensão do veículo, objeto do contrato, "initio litis", bem como, dos documentos de porte obrigatório e de transferência do referido bem, tudo mediante a expedição de MANDADO, nomeando o Autor depositário, mediante auto circunstanciado, que especifique o estado de conservação do mesmo, sendo certo que representante do autor, acompanhará o Sr. Oficial de Justiça nas diligências; Realizada a apreensão, seja citada a parte Requerida, para: 2.a) Em 05 (cinco) dias, querendo, pagar o saldo integral da dívida, conforme demonstrativo anexo, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, custas judiciais e honorários advocaticios, nos termos do artigo 3°, §2°do Decreto-Lei 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/2004), cientificando-se o Réu da prerrogativa prevista no artigo 3°, §1°, do DL 911/69; 2.h) Em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia, nos termos do artigo 3°, §3° do DL 911/69; 3-Sejam deferidas, desde já, as diligências previstas no artigo 172, § 2° do Código de Processo Civil, bem como, reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for; Caso a parte Requerida, não efetue o pagamento, conforme disposto no item 2.a (acima), requer seja expedido oficio do DETRAN, autorizando-o a proceder a transferência do veiculo, objeto da presente, a quem o Autor indicar, com fulcro no art. 3°, §1°, DL 911/69; Contestado ou não o pedido e, não tendo a parte requerida exercido a faculdade prevista no artigo 3°, §2° do DL 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/2004), requer o Autor, seja a ação julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade plena e definitiva do bem alienado na pessoa do Autor, igualmente autorizando-o a vendê-lo extrajudicialmente, ficando não obstante a parte requerida responsável pelo saldo devedor, caso o preço obtido na venda do bem se revele insuficiente para cobrir o total do saldo devedor apurado; 8- Requer ainda, a isenção do Requerente ao pagamento de multas por infração às Leis de Trânsito ou pagamento de IPVA, pelo tempo em que o veiculo permaneceu na posse da parte requerida, única responsável por tais débitos; 2/3 ADVOGADOS • ASSOCIADOS r\ Rua Imaculada Conceição,1605- Prado Velho - Curkba/PR ICS Jimior CEP:80215-182 - Fone/Fax:(41)3219-3900 A condenação da parte ré, ao pagamento das custas processuais, despesas de notificação e honorários advocaticios a serem estabelecidos no percentual de 20% do valor da causa; Protesta e requer "ad cautelam", provar o alegado por todo o gênero de provas em direito admitidas, se porventura, se fizerem necessárias. Da-se á causa, para efeitos fiscais, o valor de R$79896.62 ( setenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 23 de August de 2012 DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, tendo por objeto o bem descrito na inicial. Inicialmente o processo foi extinto em razão de suposta não complementação de custas, tendo a sentença sido objeto de recuso onde se demonstrou que houve a complementação das custas antes da prolação da sentença, sendo que apenas a juntada do comprovante se deu em momento posterior, sendo determinado o recebimento da inicial e seu processamento, fazendo-se necessário neste momento a análise da pedido de liminar.  Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mão da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por esta indicada. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Por fim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Retifique-se o registro dos autos observando-se o teor da petição de fls. 73/74, Tangará da Serra, 7 de maio de 2014 Marcos Terencio Agostinho Pires  Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO, digitei.  TANGARÁ DA SERRA, 26 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ