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DECISÕES DA 23ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Julgados em 15/12/2023 (sessão presencial/híbrida)

PROCEDIMENTOS PARA CONHECIMENTO:

1º.  Processo: 1130/2022.

Interessado: Dr. Iderlipes Pinheiro Freitas Júnior.

Assunto: Requerimento ao conselho superior para aumento da verba indenizatória.

DECISÃO: “ O CONSELHO SUPERIOR, TOMOU CONHECIMENTO DA DELIBERAÇÃO REALIZADA PELA DEFENSORIA-GERAL PROFERIDA NOS AUTOS Nº. 1130/2022 - FASE Nº. 20: “DESTA FEITA, CONCLUI-SE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL, ALINHADA AS NORMATIVAS FISCAIS VIGENTES E ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS VISANDO O ATENDIMENTO DAS DUAS RECOMENDAÇÕES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR, QUAIS SEJAM, A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA POSSIBILITAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA, BEM COMO A APLICAÇÃO DOS VALORES LEGAIS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA”.

PROCEDIMENTOS PARA JULGAMENTO:

2º.Processo nº. 34977/2023.

Interessado: Gabinete da Exma. Segunda Subdefensora-Geral, Dra. Maria Cecilia Alves da Cunha.

Assunto: Edital de remoção voluntária nº. 07/2023 publicado no D.O.E. nº 28.620 do dia 10 de novembro de 2023 (anexo fase 4). Homologação das inscrições - Portaria nº 1702/2023/DPG no D.O.E. nº 28.633 do dia 01º de dezembro de 2023 (anexo fase 6.3), que proclama o resultado dos inscritos da Remoção Voluntária nº 007/2023/DPG. Resultado dos inscritos (Portaria nº 1702/2023/DPG )

NÚCLEO DE BARRA DO BUGRES

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferência

1ª Defensoria

JOSIANE ALVES BARROS

1

NÚCLEO DE POCONÉ

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferência

1ª Defensoria

ELISA DE CAMARGO VIANA

1

MARCELO FERNANDES DE NARDI

2

HEVILLIN LYRA NAZARIO DE FIGUEIREDO

1

NÚCLEO DE ROSÁRIO OESTE

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferência

Defensoria Única

RODRIGO DOS ANJOS BARROSO MATTOS

1

MARCELO FERNANDES DE NARDI

1

DEFENSORIA PÚBLICA DE NÚCLEO UNIFICADO: DOM AQUINO E POXORÉO

Defensoria

Inscritos em Ordem Alfabética

Ordem de Preferência

Defensoria Única

MARCELO FERNANDES DE NARDI

3

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, À UNANIMIDADE, SUSPENDEU A REMOÇÃO RELACIONADA AO NÚCLEO DE BARRA DO BUGRES/MT EM QUE A DEFENSORA PÚBLICA DRA. JOSIANE ALVES DE BARROS FOI INSCRITA, ATÉ QUE SEJA APRECIADO O PROCESSO N. 35486/2023, QUE VERSA SOBRE CONSULTA AO COLEGIADO SOBRE REMOÇÃO DE MEMBRO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 57 DA LC 146/2003, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, ATUALMENTE SOB RELATORIA DO CONSELHEIRO JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ,  E HOMOLOGOU AS DEMAIS INSCRIÇÕES RELACIONADAS ÀS REMOÇÕES PARA O NÚCLEO DE POCONÉ, NÚCLEO DE ROSÁRIO OESTE E A DEFENSORIA PÚBLICA DE NÚCLEO UNIFICADO: DOM AQUINO E POXORÉU, CONFORME A PORTARIA Nº 1702/2023/DPG, PUBLICADA NO D.O.E. Nº 28.633 DE 01/12/2023, QUE PROCLAMA O RESULTADO DOS INSCRITOS DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 007/2023/DPG.”

3º. Processo nº. 28688/2023.

Requerente: Dra. Clarissa Maria da Costa Ochove.

Assunto: Regulamentação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Mato Grosso sobre a excepcionalidade da regra de membro da carreira de residir em comarca diversa da sua lotação (autos nº. 26111/2023 que determinou a fixação de sua residência na Comarca de Poconé/MT, no prazo de 30 (trinta) dias). CONSELHEIRA RELATORA - DRA. MARIA CECILIA ALVES DA CUNHA.

DECISÃO: “ O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A MINUTA APRESENTADA PELA EXMA. CONSELHEIRA RELATORA, DRA. MARIA CECILIA ALVES DA CUNHA, QUE SEGUIRÁ PARA PUBLICAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR, COM OS SEGUINTES NORTEADORES: “ART. 1º. A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O MEMBRO RESIDIR EM COMARCA CONTÍGUA À SUA COMARCA DE ATUAÇÃO PODERÁ SER CONCEDIDA, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, OUVINDO-SE PREVIAMENTE A CORREGEDORIA-GERAL, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO SERVIÇO E À COMUNIDADE ATENDIDA.PARÁGRAFO ÚNICO - CONSIDERAM-SE COMARCAS CONTÍGUAS AQUELAS DEFINIDAS EM PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ART. 2º - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL PODERÁ INDEFERIR A AUTORIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO SERVIÇO, SEMPRE TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO.ART. 3º - O MEMBRO AUTORIZADO A RESIDIR FORA DA LOCALIDADE ONDE EXERCE SUAS FUNÇÕES DEVERÁ PERMANECER NA SEDE DA COMARCA DURANTE O EXPEDIENTE E, SE NECESSÁRIO, RETORNAR FORA DESTE HORÁRIO CASO O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES EXIJA.PARAGRAFO ÚNICO: A AUTORIZAÇÃO DEVERÁ SER INFORMADA À CORREGEDORIA-GERAL.ART. 4º - A AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA, BEM COMO A SUA REVOGAÇÃO, NÃO ENSEJARÁ PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO OU QUALQUER OUTRA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESLOCAMENTO.ART. 5º - A AUTORIZAÇÃO PODERÁ SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO POR DECISÃO MOTIVADA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL QUANDO SE TORNAR PREJUDICIAL À ADEQUADA REPRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS POR PARTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU COM FUNDAMENTO NO INTERESSE PÚBLICO.§1º - A REVOGAÇÃO DEVERÁ SER PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, OUVINDO-SE PREVIAMENTE A CORREGEDORIA-GERAL.§2º - REVOGADA A AUTORIZAÇÃO, O MEMBRO TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA FIXAR RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE ONDE EXERCE A TITULARIDADE DE SEU CARGO.ART. 6º - OS CASOS OMISSOS SERÃO DECIDIDOS PELO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL.”

4º. Processo nº. 24363/2023.

Interessadas: Dra. Rosana Leite Antunes de Barros (Coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher de Cuiabá) e Dra. Tânia Regina de Matos (Defensora Pública de Segunda Instância).

Assunto: Proposta de resolução visando protocolo de atendimento a ser implantado em todos os núcleos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso onde houver profissional responsável pela atribuição de defesa da mulher em situação de violência. CONSELHEIRO RELATOR: DR. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A PROPOSTA APRESENTADA PELO EXMO. CONSELHEIRO RELATOR, DR. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR, QUE CRIA AS DIRETRIZES GERAIS PARA O ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO COM O OBJETIVO DE PREVENIR O FEMINICÍDIO, AGRAVAMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/06 E DO ARTIGO 15, VI E VII DA RESOLUÇÃO Nº 38/2022. A RESOLUÇÃO APROVADA SEGUIRÁ PARA PUBLICAÇÃO ”.

5º. Processo nº. 30128/2023.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Proposta que visa alteração a Resolução nº. 89/2017/CSDPMT - Disciplina atuação junto aos estabelecimentos penais de medidas socioeducativas. CONSELHEIRO RELATOR: DR.  JOÃO PAULO CARVALHO DIAS.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A PROPOSTA APRESENTADA PELO EXMO. CONSELHEIRO RELATOR, DR.JOÃO PAULO CARVALHO DIAS, QUE DISCIPLINA A ATUAÇÃO FUNCIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E ENTIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, REVOGANDO-SE A RESOLUÇÃO Nº 89/2017/CSDP E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. A RESOLUÇÃO CONTERÁ OS SEGUINTES NORTEADORES: ART. 1º. REGULAMENTAR A OBRIGATORIEDADE, AOS DEFENSORES E DEFENSORAS PÚBLICAS, DE VISITA E ATENDIMENTOS AOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E ENTIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, ATENDENDO AO PRESO PROVISÓRIO, CONDENADO E ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI, ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO; PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE COMO VISITA O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS UNIDADES PENAIS E ENTIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ATENDIMENTO COMO O ATO DE COMUNICAR-SE COM O ASSISTIDO, PODENDO SER DE FORMA REMOTA OU PRESENCIAL.ART. 2º. CONSIDERA-SE ESTABELECIMENTO PENAL TODO AQUELE UTILIZADO PELA JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE ALOJAR PESSOAS PRESAS, QUER PROVISÓRIOS, QUER CONDENADOS, OU AINDA AQUELES QUE ESTEJAM SUBMETIDOS A MEDIDA DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO.ART. 3º. CONSIDERA-SE UNIDADE SOCIOEDUCATIVA AQUELA CONTIDA NO ARTIGO 123 DA LEI Nº 8.069/90.ART. 4º. O MEMBRO DEVERÁ REALIZAR VISITA PRESENCIAL AO ESTABELECIMENTO PENAL E UNIDADE SOCIOEDUCATIVA LOCALIZADOS NA COMARCA MENSALMENTE, COM A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE:I - UMA VEZ POR MÊS, CASO HAJA ATUAÇÃO DE UM ÚNICO MEMBRO NO NÚCLEO; II - DUAS VEZES POR MÊS, CASO HAJA ATUAÇÃO ESPECÍFICA NAS ÁREAS CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E ATO INFRACIONAL.ART. 5º. O MEMBRO DEVERÁ ATENDER MENSALMENTE O QUANTITATIVO MÍNIMO DE:I - 20% DO TOTAL DE PRESOS, QUANDO POSSUIR MENOS DE 150 RECLUSOS SOB A SUA RESPONSABILIDADE; II - 30 (TRINTA) RECLUSOS, QUANDO POSSUIR 150 OU MAIS PRESOS SOB A SUA RESPONSABILIDADE; III - 50% DO TOTAL DE ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA SOB A SUA RESPONSABILIDADE.§1º NAS COMARCAS SEM UNIDADE PRISIONAL OU DE INTERNAÇÃO, OS ATENDIMENTOS DEVERÃO SER REALIZADOS DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA.§2º O MEMBRO DEVERÁ APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A CORREGEDORIA-GERAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO MÊS DE REFERÊNCIA, VIA PROTOCOLO ELETRÔNICO, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL REALIZAR O QUANTITATIVO MÍNIMO DE ATENDIMENTO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO. §3º PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTE ARTIGO, A QUANTIDADE DE PRESOS SOB A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SERÁ CONTABILIZADA POR MEIO DO SISTEMA DE SOLUÇÃO AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - SOLAR, ATRAVÉS DO MÓDULO “LIVRE”.ART. 6º. OS QUANTITATIVOS DE VISITAS E ATENDIMENTOS MÍNIMOS SÃO RELATIVOS A CADA ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, DEVENDO SER COMPUTADOS E AFERIDOS INDIVIDUALMENTE, INCLUSIVE EM CASO DE CUMULAÇÃO.PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE CUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, OS QUANTITATIVOS DE ATENDIMENTO E VISITAS FIXADOS NO ARTIGO 5º SERÃO PROPORCIONAIS AO TEMPO DA DESIGNAÇÃO.ART. 7º. A CORREGEDORIA-GERAL ESTÁ AUTORIZADA A BAIXAR ATO NORMATIVO COM ELEVAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS QUANTIDADES DE ATENDIMENTO DESCRITAS NOS ARTIGOS 5º E 6º, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE MEMBROS ATUANTES NO NÚCLEO, NÚMERO DE PESSOAS CUSTODIADAS/INTERNADAS, FATORES AMBIENTAIS E ESTRUTURAIS DE CADA UNIDADE E OUTRAS PECULIARIDADES.PARÁGRAFO ÚNICO. A CORREGEDORIA-GERAL PODERÁ CONCEDER ‘ELOGIOS’, A FIM DE PROMOVER E ESTIMULAR A ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE, CONSIDERANDO O NÚMERO DE ATENDIMENTOS E VISITAS REALIZADAS, BEM COMO OUTROS CRITÉRIOS QUE ENTENDER PERTINENTES DECORRENTES DAS ANÁLISES DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES (RMA) OU DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º. OS ATENDIMENTOS E VISITAS REALIZADAS DEVERÃO SER REGISTRADOS NO SISTEMA DE SOLUÇÃO AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - SOLAR, ATRAVÉS DO MÓDULO “LIVRE”.ART. 9º. O DEFENSOR PÚBLICO DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS NAS VISITAS REALIZADAS:I - REGISTRAR SUA PRESENÇA NOS LIVROS EXISTENTES NO ESTABELECIMENTO PENAL OU UNIDADE SOCIOEDUCATIVA OU INSTRUMENTO QUE O SUBSTITUA; II - INFORMAR AO PRESO OU ADOLESCENTE A SUA SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUALIZADA E AS MEDIDAS JUDICIAIS TOMADAS ATÉ O MOMENTO DO ATENDIMENTO.ART. 10. A VISITA PRESENCIAL PREVISTA NESTA RESOLUÇÃO NÃO SE CONFUNDE E NEM SUPRIME A INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 113/2019/CSDP.ART. 11. O ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU DE INTERNAÇÃO DEVERÁ SER FEITO, PREFERENCIALMENTE, PELA DEFENSORA E DEFENSOR PÚBLICO.§1º. O ATENDIMENTO FEITO EXCLUSIVAMENTE PELO ASSISTENTE JURÍDICO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA FINS DO ARTIGO 5º DESTA RESOLUÇÃO.§2º. O MEMBRO DEVERÁ TER CONTROLE DE RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS FEITOS EXCLUSIVAMENTE POR ASSISTENTE JURÍDICO.§3º É VEDADO O ATENDIMENTO FEITO EXCLUSIVAMENTE POR ESTAGIÁRIO OU ESTAGIÁRIA.ART. 12. O MEMBRO DEVERÁ PROMOVER MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS EM FAVOR DE ASSISTIDOS/USUÁRIOS RECLUSOS DE OUTRA COMARCA DO ESTADO DE MATO GROSSO OU MESMO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, CONFORME REGRAS PREVISTAS NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021 CELEBRADO PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS E DA UNIÃO.ART. 13. O MEMBRO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL OU DE INTERNAÇÃO DEVERÁ REQUERER PROVIDÊNCIAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS ATUANTES NAS DEMAIS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO QUANDO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS RECLUSOS. ART. 14. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE A RESOLUÇÃO Nº 89/2017/CSDP E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.ART. 15. A PRESENTE DELIBERAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO”.

6º. Processo nº. 31650/2023.

Interessado: Defensoria-Geral.

Assunto:Proposta de resolução combate ao assédio. CONSELHEIRO RELATOR: DR.  GUILHERME RIBEIRO RIGON

DECISÃO: “ O CONSELHO SUPERIOR, ACOMPANHOU O VOTO REALIZADO PELO EXMO. CONSELHEIRO RELATOR, DR. GUILHERME RIBEIRO RIGON,   NEGANDO PROCEDÊNCIA A SUGESTÃO APRESENTADA PELA DOUTA COMISSÃO E COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DA LC 146/2003.  RECOMENDA À DEFENSORA PÚBLICA-GERAL QUE ENCAMINHE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI QUE INCLUA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 125 DA LC 146/2003 O INCISO XXI COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 125 SÃO INFRAÇÕES DISCIPLINARES: (...) XXI - PRATICAR ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL OU DISCRIMINAÇÃO”. “ART. 130 APLICAR-SE-Á A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE INFRAÇÃO AOS DEVERES E VEDAÇÕES FUNCIONAIS GRAVES, TAIS COMO: (...) V- A PRÁTICA DO ASSÉDIO SEXUAL”. ACRESCENTAR O CAPÍTULO II-A NA LC 146/2003 PARA ELABORAR PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS SERVIDORES PARA FINS DE COMPATIBILIZAR COM O ARTIGO 24 DA LC 146/2003 E COM A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 168 DA LC 146/2003”.

Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR