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PORTARIA Nº 007/2024/DPG

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003);

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO a inexistência de substituto natural nos órgãos de atuação da Defensoria Pública de somente um(a) defensor(a), quando da ausência e afastamento legal de seus titulares;

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento nº 38179/2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a escala de substituição entre os Núcleos da Defensoria Pública de atuação unitária, que se dará de forma sequencial, em que o Defensor em exercício na posição 1, substituirá o Núcleo subsequente, e assim sucessivamente até que o Membro em exercício na última posição substitua o da posição 1, conforme relação abaixo:

POSIÇÃO

NÚCLEO

1.       

NÚCLEO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - 2ª DEFENSORIA CRIMINAL

2.       

NÚCLEO DE ALTO GARÇAS

3.       

NÚCLEO UNIFICADO: APIACÁS E NOVA MONTE VERDE

4.       

NÚCLEO DE ARIPUANÃ

5.       

NÚCLEO UNIFICADO: ARAPUTANGA E SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

6.       

NÚCLEO DE CANARANA

7.       

NÚCLEO UNIFICADO: ARENÁPOLIS E NORTELÂNDIA

8.       

NÚCLEO DE COLNIZA

9.       

NÚCLEO UNIFICADO: CLÁUDIA E MARCELÂNDIA

10.     

NÚCLEO DE COTRIGUAÇU

11.     

NÚCLEO UNIFICADO: DOM AQUINO E POXORÉO

12.     

NÚCLEO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

13.     

NÚCLEO UNIFICADO: FELIZ NATAL E VERA

14.     

NÚCLEO DE ITIQUIRA

15.     

NÚCLEO UNIFICADO: GUIRATINGA E PEDRA PRETA

16.     

NÚCLEO DE NOBRES

17.     

NÚCLEO UNIFICADO: ITAÚBA E TERRA NOVA DO NORTE

18.     

NÚCLEO DE NOVA UBIRATÃ

19.     

NÚCLEO UNIFICADO: JAURU E PORTO ESPERIDIÃO

20.     

NÚCLEO DE ROSÁRIO OESTE

21.     

NÚCLEO UNIFICADO: NOVO SÃO JOAQUIM E CAMPINÁPOLIS

22.     

NÚCLEO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

23.     

NÚCLEO UNIFICADO: PORTO DOS GAÚCHOS E BRASNORTE

24.     

NÚCLEO DESÃOJOSÉDORIO CLARO

25.     

NÚCLEO UNIFICADO: QUERÊNCIA E RIBEIRÃO CASCALHEIRA

26.     

NÚCLEO DE SAPEZAL

27.     

NÚCLEO DE TAPURAH

28.     

NÚCLEO DE VILA RICA

29.     

NÚCLEO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER

Art. 2. Nos casos em que houver necessidade de atuação em favor da parte contrária, a ordem de substituição do Art. 1º será inversa.

Parágrafo Único A ordem de substituição inversa define o substituto extraordinário.

Art. 3º As substituições serão realizadas nos afastamentos inferiores à 10(dez) dias, bem como no usufruto de férias compensatórias.

Art. 4º Os(as) defensores(as) que exercem a substituição poderão também exercer o acumulo de funções das Defensorias substituídas, nos afastamentos iguais ou superiores a 10(dez) dias.

Parágrafo Único Em razão da distância entre as Defensorias substituídas/acumuladas, será facultativa a presença física do(a) defensor(a) nas referidas comarcas, mantendo-se as demais obrigações quanto à substituição e ao acúmulo de funções.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado